PL determina que cartórios de registro civil comuniquem ao Detran falecimento de portador de CNH

PROJETO DE LEI Nº 3.005/2009

Determina o cancelamento imediato da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, no Detran, dos falecidos no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica estabelecido que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no Estado avisará o Departamento de Trânsito – Detran – do falecimento de portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH – no Estado de Minas Gerais, para que seja dada baixa no número desse documento.

Art. 2deg. – O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.

Art. 3deg. – Caberá ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada cidade a comunicação com o Departamento de Trânsito – Detran.

Art. 4deg. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2009.

Fábio Avelar

Justificação: O texto desta proposição determina que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada cidade comunique ao Departamento de Trânsito – Detran – os falecimentos de portadores de Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, para que seja dada baixa nesse documento.

Tem ocorrido no Estado um grande número de fraudes em conseqüência de transferências de multas para a CNH de pessoas falecidas, ocasionando enormes transtornos às famílias dos falecidos, que além da perda de um familiar ainda recebem multas “pós mortem” em seu nome.

Considerando que quando do falecimento são cancelados automaticamente os Registros Gerais – RG – e os Cadastros de Pessoas Físicas – CPF – dos falecidos, não seria nenhum transtorno proceder da mesma forma com as CNH.

Pelo exposto, contamos com a anuência dos nobres pares ao projeto de lei em apreço.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais