A dona-de-casa Francisca Gomes de Oliveira, que mora em Ceilândia, Distrito Federal, vai poder requerer ao INSS pensão pela morte do companheiro, Simão Pedro do Nascimento Alvarenga, falecido em março de 1997, em razão de insuficiência pulmonar. Ela obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento e a dissolução da união estável, segundo a Lei do Concubinato (Lei nº 9.278, de 1996), que equiparou a convivência regular entre os casais ao conceito de entidade familiar.
Francisca ingressou no STJ depois de sucessivas decisões que recusaram o reconhecimento da união estável. Ela conviveu com o companheiro entre maio de 1985 e março de 1997 e teve três filhos. O casal não tinha bens a partilhar, o que fez com que a 2ª Vara de Família de Ceilândia, bem como o Tribunal de Justiça do DF declarassem o pedido impossível. A dona-de-casa objetivava conseguir uma pensão do INSS, mas foi informada pelo órgão em que o marido trabalhava, a Secretaria de Limpeza Urbana do DF (SLU), que os documentos não seriam liberados sem o reconhecimento efetivo da união estável.
Os filhos de Francisca têm 11, 15 e 20 anos e recebem, ou o mais velho recebeu, a pensão em virtude da morte do pai. Segundo o argumento apresentado pela defensoria pública, a dona-de-casa precisa se resguardar da velhice, pois os filhos perdem o direito à pensão com a maioridade. Francisca tem 49 anos.
O Ministério Público do DF ofereceu parecer na linha jurídica de que a ação declaratória tem unicamente o objetivo de enunciar a existência ou não de uma relação jurídica, e não a confirmação dos fatos. O órgão entendeu que, se houvesse algum direito a ser pleiteado ao INSS, por exemplo, e esse lhe impusesse algum obstáculo, aí sim, Francisca poderia ingressar com uma lide perante a Justiça Federal.
A decisão do STJ, na prática, facilita o caminho para Francisca de um pedido que foi formulado pela Defensoria em 1998. Com o reconhecimento, bem como a respectiva dissolução da união estável, a Quarta Turma dá a ela o direito de ingressar no INSS com o pedido de pensão. A Quarta Turma, ao contrário das instâncias inferiores, definiu que a união estável somente pode ser reconhecida na Justiça estadual, numa Vara de Família, mesmo que o INSS venha a resistir mais tarde, quando da solicitação do benefício.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o reconhecimento ou não da união estável traz obviamente reflexos de ordem econômica, ainda mais porque o casal teve três filhos juntos.