Divórcio no exterior: lei reduz prazo para o reconhecimento

Publicada no DOU desta sexta-feira (02/10) a Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009, que incluiu o parágrafo sexto no art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil


A lei nº 12.036/09 reduz de três anos para um ano da data da sentença o prazo para o reconhecimento, no Brasil, de divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. Caso a sentença tenha sido antecedida da separação judicial por um ano, a homologação produzirá efeito imediato.


Outra alteração é a transferência da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reexaminar, a pedido do interessado, as decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que possam produzir todos os efeitos legais.


Desta forma, o art. 7 §6ª da Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º  ………………………………………………………………


§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


………………………………………………………………………..” (NR)


LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009


 


Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.


Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º ………………………………………………………………


…………………………………………………………………………………


§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


………………………………………………………………………..” (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.


Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


 


Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009


(Publicada no D.O.U. de 02.09.2009, Seção 1, p. 1)


 


Fonte: Site COAD