AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO FALSA LAVRADA EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO OFICIAL DE REGISTRO
– A prescrição contida no Decreto nº 20.910/32 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta.
– A responsabilidade dos Oficiais Registradores é pessoal e está contida no art. 28 da Lei nº 6.015/73 e no art. 22 da Lei nº 8.935/94, que não afasta nem prepondera sobre o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
– O Estado, detentor do poder delegante, responde solidariamente perante o prejudicado pelo dano causado por ato de registro.
– Afastando-se a prescrição da pretensão em relação a Cláudio Henrique Graciano, devem os autos ser remetidos à instância de origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Apelação Cível n° 1.0024.05.751532-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Leomar José Vicente – Apelados: Estado de Minas Gerais, Cláudio Henrique Graciano – Relator: Des. Manuel Saramago
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Manuel Saramago, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2010.
– Manuel Saramago
– Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MANUEL SARAMAGO – Conheço do recurso aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por Leomar José Vicente contra sentença de f. 204/206 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo apelante em face do Estado de Minas Gerais e de Cláudio Henrique Graciano, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de mil reais.
Irresignado, pugna o apelante pela reforma do decisum, aduzindo, em suma, que a prescrição disposta no Decreto nº 20.910/32 não abrange o réu Cláudio Henrique Graciano, uma vez que não é pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), devendo ser cassada a r. sentença.
Com efeito, cinge-se a questão em se aferir a ocorrência da prescrição do fundo de direito e se esta abrange também o réu Cláudio Henrique Graciano, ex-tabelião substituto do 9º Cartório de Notas de Belo Horizonte, que lavrou procuração falsa utilizada na venda de um imóvel.
Assim dispõe o art. 1º do referido Decreto, verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Tais dispositivos aplicam-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta.
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que a prescrição quinquenal ali prevista não socorre a pessoa do tabelião que teria causado danos a terceiro na prática da atividade que lhe cabe. A responsabilidade dos oficiais registradores está contida no art. 28 da Lei nº 6.015/73 e no art. 22 da Lei nº 8.935/94, que não afasta nem prepondera sobre o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, em consonância ao art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Estado, detentor do poder delegante, responde solidariamente perante o prejudicado, pelo dano causado por ato de registro. Peço vênia para transcrever os artigos acima citados respectivamente, verbis:
“Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.
Depreende-se de tais regramentos que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros na prática de atos próprios da serventia é pessoal, sendo regulada pelo Código Civil.
O autor, ora apelante, tomou ciência da ação anulatória de registro público em 30.06.1994, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.06.2005. De fato, quanto ao Estado de Minas Gerais não merece reparos a sentença.
Todavia, quanto ao réu Cláudio Henrique Graciano, adotando a prescrição contida no art. 205 do Código Civil de 2002, não resta a pretensão em discussão nos autos alcançada pelo transcurso do lustro prescricional.
Desta feita, não há falar em improcedência total dos pedidos, com fulcro no art. 269, IV, CPC, c/c art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo que dou parcial provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença primeva, afastando-se a prescrição da pretensão em relação a Cláudio Henrique Graciano, devendo ser os autos remetidos
à instância de origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.
Súmula – DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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