Juiz nega indenização a filho que teve paternidade reconhecida aos 37 anos

O TJ-MG (Tibrunal de Justiça de Minas Gerais) negou o pedido de um filho que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai, por não tê-lo reconhecido como filho anteriomente. A decisão foi do juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O filho, agora com 44 anos, alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e seu pai biológico, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos.

Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai biológico lhe promete ajuda, mas mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.

O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das atividades culturais que o pai biológico poderia ter lhe proporcionado.

Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.

O pai contestou alegando que o filho foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu.

O réu alegou ainda, que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho.

O juiz entendeu que dar amor não é uma obrigação legal. Para o magistrado,  não há provas de que o pai biológico tenha sabido da existência deste filho. Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização. O magistrado acrescentou que dar amor é uma obrigação moral.

Quanto aos danos materiais, o julgador levou em consideração a descoberta da paternidade por pelo filho ter acontecido somente quando ele tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais para o pai biológico, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O magistrado entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização.

Essa decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.

 

 

Fonte: Site Última Instância