Jurisprudência mineira – Apelação cível – Registros públicos – Assentamento de óbito – Inclusão do nome de filho pré-morto

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – ASSENTAMENTO DE ÓBITO -INCLUSÃO DO NOME DE FILHO PRÉ-MORTO – MEDIDA COMPATIVEL COM A FINALIDADE DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO

– Restando comprovado que o falecido, além dos filhos deixados por ocasião de sua morte, ainda teve outro que morreu antes dele, tem-se que, apesar do art. 80, § 7º, da LRP não exigir que do registro de óbito do genitor conste qualquer referência ao filho pré-morto, dito informe poderá ser ali consignado, com base nos arts. 5º da LICCB e 1.109 do CPC, posto contribuir, ao dar publicidade à exata dimensão da prole do falecido, para a segurança jurídica das relações sociais, fim último do próprio sistema de registros públicos.

– O informe adicional ou complementar àqueles essenciais ao assento de óbito, desde que consentâneo com a finalidade dos registros públicos, pode e deve ser admitido, notadamente quando a ninguém prejudica.

Apelação Cível n° 1.0024.10.121608-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelada: Maria Aparecida Dias Camilo – Relator: Des. Peixoto Henriques

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Belizário de Lacerda , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. – Peixoto Henriques – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PEIXOTO HENRIQUES – Via apelação, insurge-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença do MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte que, deferindo a retificação de registro civil requerida por Maria Aparecida Dias Camilo, determinou a exclusão do nome de seu irmão prémorto, Antônio César Camilo, do registro de óbito de seu pai, Domingo Camilo Filho, sem a imposição de custas, por estar a requerente sob o pálio da justiça gratuita.

Em suma, sustenta o apelante: que o fato de o irmão da requerente ter falecido antes do pai, não tendo deixado filhos e/ou bens a inventariar, não pode ensejar a sua exclusão do rol dos filhos do de cujus, devendo, portanto, constar na certidão de óbito a referência ao fato de o mesmo ser pré-morto, nos termos do aditamento à inicial.

Pugna pela reforma da sentença, para que conste no registro de óbito do pai da requerente o nome de seu filho pré-morto acrescido de tal informação.

Dispensado o preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Não foram ofertadas contrarrazões.

A d. PGJ/MG, mediante o parecer do d. Procurador de Justiça Antônio César Mendes Martins, opina pelo desprovimento do apelo.

Reverenciando o breve, dou por relatado.

Nesse procedimento de jurisdição voluntária, pugna a requerente/apelada pela exclusão do nome de seu irmão, falecido em 05.09.1995, do rol constante na certidão de óbito de seu pai como sendo um dos filhos por ele deixados por ocasião de seu falecimento em 17.08.2009, para tanto dizendo que, abalada pela morte do pai, fez declaração equivocada ao comparecer ao cartório para providenciar a certidão de óbito, sendo a correção necessária para a realização do inventário.

Instado a se manifestar, o d. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, o que levou a requerente a emendar a inicial, pedindo, agora, para que no registro de óbito de seu pai passasse "a constar na relação de filhos do mesmo a informação de que Antônio César Camilo é ‘pré-morto’".

Limitando-se a dizer que o pretendido pela requerente tem amparo legal e que a documentação apresentada revela a veracidade de suas alegações, o d. Sentenciante deferiu a retificação da forma como inicialmente pretendida; ou seja, com a exclusão do nome filho pré-morto do registro.

A Promotoria de Justiça interpôs apelação, cujo acolhimento não é recomendado pela Procuradoria- Geral de Justiça, ao entendimento de que o decidido atende ao art. 80, § 7º, da Lei nº 6.015/73.

Data venia, além de admissível, reputo procedente o apelo.

No registro de óbito do pai da apelada, consta haver o falecido deixado seis filhos, o que se quer retificar ao argumento de que um deles já estava morto por ocasião do falecimento do pai.

Regrando o conteúdo obrigatório do registro de óbito, o art. 80 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que:

"O assento de óbito deverá conter:

[…]

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;".

Ora, como dar idade aos mortos é algo que foge aos costumes ou, até mesmo, à razoabilidade, fácil concluir que a norma legal faz, sim, distinção entre os filhos vivos e mortos deixados pela(o) titular do registro de óbito que se lavra, exigindo que desse assentamento conste apenas os dados (nome e idade) daqueles (os deixados vivos). A prevalecer entendimento diverso, forçado seríamos a também exigir, diante do art. 80, § 10, da LRP,  que constasse a informação "deixou bens" no registro de óbito de quem em vida vendeu todos os que possuía, morrendo sem nada ter.

Destarte, como prega o d. Procurador de Justiça, só os nomes dos filhos que tenham sobrevivido ao falecido é que terão de obrigatoriamente constar de seu registro ou assentamento de óbito.

Isso, contudo, não impede que nele se anote, facultativamente, o nome de eventuais filhos que tenham morrido antes do genitor.

Lembrando que a resolução do pedido de retificação de registro civil formulado em procedimento de jurisdição voluntária se submete aos ditames do art. 5º da LICCB e, notadamente, do art. 1.109 do CPC, aponto salutar o acréscimo que, inserindo no assentamento de óbito do falecido o nome de filho cuja morte antecedeu a sua, permite a todos a precisa identificação dos filhos que teve, retratando melhor e com maior fidedignidade a realidade, sem prejudicar quem quer que seja.

Nesse contexto, restando comprovado que o falecido, além dos filhos deixados por ocasião de sua morte, ainda teve outro que morreu antes dele, temse que, apesar de o art. 80, § 7º, da LRP não exigir que do registro de óbito do genitor conste qualquer referência ao filho pré-morto, dito informe poderá ser ali consignado, com base nos arts. 5º da LICCB e 1.109 do CPC, visto contribuir, ao dar publicidade à exata dimensão da prole do falecido, para a segurança jurídica das relações sociais, fim último do sistema de registros públicos.

Em resumo, o informe adicional ou complementar àqueles essenciais ao assento de óbito, desde que consentâneo com a finalidade dos registros públicos, pode e deve ser admitido, notadamente quando a ninguém prejudica.

Isso posto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de f. 12, determinar que, mantido no registro de óbito do pai da requerente (Termo nº 151.620, Lv. 320, f. 105, CRC/3º Subdistrito de Belo Horizonte) o nome do filho que morreu antes dele, seja ele identificado como "filho pré-morto".

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Oliveira Firmo e Washington Ferreira.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG