Escolas ajudarão no reconhecimento de paternidade de alunos do Rio de Janeiro

Agora é lei: escolas e creches – públicas ou particulares, municipais ou estaduais – passarão a exercer um papel decisivo no reconhecimento da paternidade de crianças sem esta informação na certidão de nascimento. Foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta quinta-feira (10/01) a lei 6.381/13, que fará com que estes estabelecimentos possam solicitar à mãe dados sobre o pai de crianças e adolescentes matriculados. De acordo com o texto, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em novembro, as unidades que verificarem a inexistência de paternidade estabelecida na documentação deverão, de forma confidencial e sigilosa, sugerir à mãe que informe o nome e o endereço do suposto pai. De posse das informações, as escolas deverão preencher formulário (há quatro modelos acompanhando a norma), que deverão ser encaminhados ao Ministério Público (MP).

A autora do texto, deputada Claise Maria Zito (PSD) explica que a proposta nasceu de debates promovidos pela Comissão de Assuntos da Criança, Adolescente e Idoso – presidida por ela –, e busca garantir às crianças o direito à filiação. “Esta lei teve origem na parceria com o Ministério Público e o Poder Judiciário na intenção de minimizar o número de crianças e adolescentes que não possuem paternidade registrada na certidão de nascimento, e, com isso, contribuir para a garantia dos princípios constitucionais”, diz a parlamentar.

Claise explica que, caso a mãe manifeste o interesse, o MP procurará pelo pai, a quem será dada a opção de efetuar o registro do menor. Caso ele não queira, o próprio MP dará curso ao processo de reconhecimento da paternidade, com auxílio da Defensoria Pública o aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente. A regra vale também para casos de omissão do nome da genitora, situação na qual o mesmo será sugerido ao pai ou responsável pelo menor.

PROJETO DE LEI Nº 187/2011

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SOLICITAR À MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE NÃO POSSUA PATERNIDADE ESTABELECIDA, DE FORMA CONFIDENCIAL E SIGILOSA, OS DADOS DO SUPOSTO PAI, E INFORMÁ-LA SOBRE OS TRÂMITES JURÍDICOS PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE.

Autor(es): DeputadoCLAISE MARIA ZITO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º As escolas públicas ou particulares, municipais ou estaduais; as creches; e todo e qualquer estabelecimento de ensino que verificar, no curso do ano letivo, que alguma criança ou adolescente não possua paternidade estabelecida, DEVERÃO, de forma confidencial e sigilosa, SOLICITAR A CADA MÃE, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade. O aluno maior de idade DEVERÁ ser notificado pessoalmente.

§1º Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.

§2º Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a), para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário III preenchido.

§3º Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 2º Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 3º Deverá ser esclarecido, à genitora ou responsável, que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.

Art. 4º As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente

 

Fonte: Alerj