Para especialista fraudador deve sofrer sanções pelo ato e ser penalizado.
A divisão do patrimônio ao fim do casamento ou união estável ,poderia ser uma etapa sem turbulências. Entretanto, são comuns os casos em que um cônjuge tenta prejudicar o outro, cometendo fraude na partilha de bens. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a forma mais usual de fraudar bens do casamento é por meio do desvio de bens ou sua aquisição direta em nome de pessoa jurídica ou de uma interposta pessoa física, conhecida como “laranja”, que empresta seu nome para figurar como proprietário de um bem que, na realidade, foi comprado com dinheiro do casamento e pertence ao casal. “O título de propriedade está em nome da empresa do cônjuge ou em nome de terceiro, podendo facilmente alienar este bem sem necessitar da outorga ou autorização do outro consorte”, afirma.
No caso de o magistrado perceber o desvio com a intenção de fraudar a partilha de bens, o juiz procede com a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, determina que os bens desviados para a sociedade empresária sejam reconhecidos como sendo bens do casamento/união estável, e, portanto, terem ingresso na partilha. Não há uma fórmula concreta para evitar a fraude, mas, segundo Rolf, recomenda-se que um consorte não deve dar ao outro procurações com amplos poderes e deve sempre examinar o que assina e qual a extensão daquele documento que está assinando. Deve também “fiscalizar a aquisição e venda dos bens conjugais; louvando-se ainda, de uma rígida fiscalização nas alterações contratuais das sociedades conjugais”, explica.
Em alguns países, caso uma pessoa pratique fraude na partilha de bens e fique constatada, ela perde a sua parte do patrimônio. Já no Brasil, não há sanções previstas para casos de fraude na partilha de bens. Rolf Madaleno considera a necessidade de haver sanção, “com um efeito muito grave, para intimidar o fraudador, que nada sofre e nada perde no Brasil por tentar enganar seu consorte e reduzir a meação de seu cônjuge”.
PARTILHA – À efetiva repartição dos bens, seja judicial ou administrativa, dá-se o nome de partilha e importa na divisão do patrimônio conquistado pelo casal em obediência ao regime de bens por eles adotado quando da habilitação para o casamento/reconhecimento da união estável ou pacto pós-nupcial, a não ser que as partes, de comum acordo, estabeleçam formas diferenciadas
Fonte: Ibdfam