A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) vem a público esclarecer que os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos à receita bruta das serventias notariais e de registro, podem levar a equivocadas interpretações caso não sejam consideradas dentro de seu adequado contexto. Tais informações não comportam despesas, impostos e taxas, além de outros gastos necessários ao adequado funcionamento dos serviços.
Como agentes fiscalizadores de tributos, notários e registradores exercem um múnus público em caráter absolutamente privado, sem qualquer financiamento estatal. Na verdade, são responsáveis diretos por contribuir com a arrecadação de Estados e Municípios, mediante a fiscalização de tributos essenciais como ITCMD e ITBI. Além disso, a maior parcela dos emolumentos pagos em cartório são imediatamente destinados aos variados órgãos que recebem, por força de lei, grande parte dos valores pagos, chegando a representar na maioria dos Estados quase 70% da arrecadação.
Os cartórios enviam mensalmente seus balanços ao Poder Judiciário, que por disposição da Constituição Federal tem o papel de fiscalizar o funcionamento das serventias. Os cartórios extrajudiciais, em verdade, exibem um panorama arrecadatório muito aquém da absoluta maioria do seguimento privado no Brasil, encontrando-se a classificação de mais de 95% dos cartórios brasileiros na categoria de microempresa, com raras exceções que chegam a alcançar o seguimento pequeno porte. Ressalta-se, ainda, que alguns são deficitários e dependem de repasse de fundos para sua sobrevivência.
Mesmo sob tal panorama, os cartórios brasileiros têm alcançado lugar de destaque na qualidade da prestação de seu serviço. Nos últimos anos, sua contribuição tem sido fundamental na desburocratização do Poder Judiciário, por caracterizar-se como serviço eficiente, célere e de muito menor custo. Atente-se, também, que inúmeros atos são realizados de forma gratuita, como nascimento ou óbito, procuração previdenciária, além de outros garantidos aos que se declararem pobres, como a separação e o divórcio.
Tais atos, aliás, tiveram a possibilidade de realização em cartórios após o advento da Lei 11.441/2007 (inventários, separações e divórcios em cartório). Ganharam, desde então, um enorme crescimento, por conta da facilidade, celeridade e de custos que chegam a ser mais de 1000% menores do que aqueles existentes quando a via judicial era exclusiva. Um divórcio consensual, que chegava a demorar anos para terminar no Judiciário, hoje pode ser feito no mesmo dia da sua solicitação. É fato que mais de 480.000 processos já foram consensualmente resolvidos, sem a necessidade de utilização do máquina do Estado por meio da atuação do Poder Judiciário.
Expressão da credibilidade e confiança em seus atos, os cartórios obtiveram a segunda colocação, tecnicamente empatada em primeiro lugar (em conjunto com os correios), como sendo a instituição dotada de maior confiança perante os cidadãos.
Dessa forma, a Anoreg-BR ressalta e esclarece que o modo como foram demonstrados os resultados certamente podem levar a uma compreensão absolutamente equivocada da realidade dos cartórios brasileiros.
E, por esse motivo, esclarece e reforça ainda:
1- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado. A delegação é feita pelo Poder Público, conforme dispõe o caput do artigo 236 da Constituição Federal, por meio de rigoroso Concurso Público de Provas e Títulos, com a participação do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.
2- Para tornar-se titular de uma serventia notarial ou de registro é necessário ser bacharel em Direito e obter aprovação em concurso. Atualmente, existem inúmeros concursos em andamento e com inscrições abertas em diversos Estados brasileiros;
3- Os notários e registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, mas possuem autonomia e independência na realização de suas funções. Prestam contas semanalmente ao Tribunal de Justiça e, semestralmente, ao Conselho Nacional de Justiça, informando o número de atos praticados, bem como os valores arrecadados, os gastos da serventia e os valores repassados a todos os órgãos envolvidos, não obstante o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro seja de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no relativo às despesas de custeio, investimento e pessoal, bem como o pagamento da remuneração de todos os seus prepostos;
4- Dentre os valores pagos pela prestação do serviço, incluem-se valores agregados que são repassados a diversos órgãos, tais como: (i) Estado para custeio dos serviços de assistência judiciária gratuita; (ii) Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (iii) Fundo de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil de Pessoas Naturais e complementação da receita mínima das serventias deficitárias, (iv) Fundo Especial de Aparelhamento do Tribunal de Justiça, (v) demais entidades;
5- Todo cidadão brasileiro hoje tem acesso à certidão de nascimento e óbito gratuitas, graças aos valores arrecadados pelos fundos dos próprios cartórios, possibilitando a presença desse serviço essencial à cidadania brasileira em maternidades ou mesmo nos mais longínquos rincões de um país que possui dimensões continentais;
6- Ressalte-se, novamente, que por exercerem a atividade em caráter privado, inexiste qualquer investimento do público nos cartórios. Deve-se frisar que os números publicados incluem valores de repasses a todos os órgãos descritos e não constituem receita líquida da serventia, não estando deduzidas as despesas fixas, folha de pagamento, investimentos em informatização e digitalização do acervo previstos em lei, além do pagamento de diversos tributos como ISS (5%), IR (27,5%) e encargos sociais arcados pelos titulares;
7- O tabelião e o registrador respondem com seu patrimônio pessoal pelos danos eventualmente causados a terceiros. Além da responsabilidade civil, os cartórios empregam milhares de pessoas no Brasil e seus titulares estão sujeitos à responsabilidade trabalhista, criminal e administrativa, que podem ensejar inclusive perda da delegação;
8- A modernização e a constante informatização dos serviços notariais e de registro tem propiciado substancial melhoria na prestação dos serviços e viabilizado o acesso da população a diversos serviços através da internet, o que recorrentemente vem sendo noticiado pela imprensa. Ademais, os cartórios também são responsáveis por obstar as alienações irregulares, que coloquem em risco a propriedade individual ou mesmo a segurança nacional, evitando a aquisição estrangeira irregular de terras nacionais;
9- Conforme pesquisa recente do Instituto de Pesquisas Datafolha, os cartórios estão em segundo lugar (tecnicamente em primeiro) na confiança dos seus usuários em comparação com outras instituições do país.
Dessa forma, a Anoreg-BR elucida que todas essas variáveis devem ser consideradas ao se analisar a planilha de arrecadação bruta dos cartórios extrajudiciais brasileiros, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, vale mencionar que os serviços notariais e de registro do Brasil são reconhecidos internacionalmente pela sua organização e pela segurança jurídica que expressam, servindo de exemplo para muitos países. Reflexo de um Estado Democrático de Direito, os cartórios são elemento essencial ao alcance dos mais importantes direitos do cidadão e instrumento fundamental para a soberania da nação.
Rogério Portugal Bacellar
Presidente
Fonte: Anoreg-BR
Leia mais: