AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUFRUTO EXTINTO PELA MORTE – TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
– A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudicialmente o possuidor, às nuas-proprietárias assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.
– Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0384.12.008258-9/001 – Comarca de Leopoldina – Agravante: Almerina Costa – Agravados:
Lorena Machado Lopes, Maria da Penha Montes e outro – Relator: Des. Luiz Artur Hilário
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. – Luiz Artur Hilário – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Almerina Costa contra decisão proferida (f. 41/42-TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Maria da Penha Montes e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 33, no prazo de 30 dias.
Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de iminente risco de não ter para onde ir, já que não possui outro imóvel.
Alega, ainda, que a liminar foi deferida sem que estejam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que da leitura dos autos conclui-se que a procuração de f. 25-TJ foi assinada, exclusivamente, pela menor, a qual não está devidamente assistida.
Deferida a formação e processamento do agravo às f. 72/74-TJ, deferiu-se o vindicado efeito suspensivo.
Apresentada resposta às f. 81/88-TJ, rebatendo os fundamentos expostos no recurso e pugnando por seu desprovimento.
Prestadas informações, à f. 99-TJ, pelo Prolator da decisão agravada, manifestando-se por sua manutenção, ressaltando ter a recorrente cumprido determinação do art. 526 do CPC.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 101/106-TJ, pelo provimento do recurso.
Intimada a comprovar a regularização de sua representação, a menor juntou aos autos a procuração de f. 113, na qual se encontra devidamente assistida por seus genitores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso aviado.
Decido.
Tratando-se de demanda reivindicatória, a imissão do autor na posse do imóvel no limiar do processo pressupõe prova do domínio e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu.
Numa análise preliminar dos documentos juntados com a exordial, constata-se que os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada pretendida se encontram presentes, porquanto restam devidamente comprovadas a propriedade do imóvel e a posse injusta da agravante.
Depreende-se da análise do até então processado que a agravante ocupa o imóvel em que residia com seu companheiro, o qual detinha somente sua posse como usufrutuário, tendo em vista que, em 05.03.2012, doou o referido imóvel às agravadas, com reserva de usufruto vitalício sobre o mesmo (f. 33).
Como o usufrutuário veio a falecer, conforme faz certo a certidão de óbito de f. 31, o usufruto extinguiu-se, consolidando-se a propriedade plena das agravadas, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil, verbis:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;”.
Inegável que o deferimento de medida liminar nas ações que buscam o restabelecimento da posse ou domínio poderá ser prejudicado quando reconhecido o direito real de habitação decorrente de união estável, o que atestaria ser justa a posse exercida sobre o imóvel, por ser derivada do direito de habitação e moradia e, por conseguinte, tornariam ausentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar.
Todavia, não sendo o imóvel objeto da ação de propriedade do falecido companheiro da agravante, tendo este apenas o seu usufruto, não há falar em direito real de habitação.
Como se sabe, o usufruto é direito real de uso e habitação em coisa alheia e se extingue com a morte, não se transmitindo a terceiros pelo seu caráter personalíssimo.
Por óbvio, o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/961 concede direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, mas sobre imóvel de propriedade do falecido – não sobre bem de terceiros:
“Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
O referido direito é aquele que tem o cônjuge/companheiro sobrevivente de permanecer residindo no domicílio do casal após o falecimento de seu cônjuge/companheiro, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Como já dito, o imóvel em questão não foi nem poderia ser inventariado pelo usufrutuário, já que de propriedade das agravadas.
Nesse sentido:
“Ementa: Agravo de instrumento – Ação reivindicatória – Usufruto extinto pela morte – Tutela antecipada para desocupação do imóvel – Outorga uxória – Nulidade relativa. – Nos autos da ação reivindicatória foi concedida, acertadamente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação de imóvel pelos filhos da companheira do falecido usufrutuário. O usufruto é pessoal e não se transmite a terceiros com a morte. Assim, não podem os legítimos proprietários do imóvel ser privados do seu gozo. A ausência de outorga uxória no polo ativo da ação reivindicatória é nulidade relativa, devendo ser arguida pelo próprio cônjuge que se sentir prejudicado a qualquer momento” (Agravo de Instrumento Cível 1.0702.05.214632-2/005, Rel. Des. Paulo Mendes Álvares, 15ª Câmara Cível, j. em 24.10.2013, publicação da súmula em 01.11.2013).
E ainda que se argumente que o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção da coisa, opondo-se à sua restituição até ser pago do valor das benfeitorias úteis e necessárias que fez, não há, até o presente momento, uma prova sequer de que a agravante realizou, às suas expensas, benfeitorias no imóvel reivindicado.
Pelo exposto, entendo por acertada a decisão do MM. Juiz a quo, que concedeu a tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel em questão pela recorrente, no prazo de 30 dias, diante da sua posse injusta e da prova da propriedade do imóvel pelas agravadas.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG