A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao apelo de um homem contra sentença que extinguiu ação proposta para investigar a paternidade de seu filho, voluntariamente reconhecida há cinco anos, em virtude de suspeitas posteriores de que a mãe teve mais parceiros à época da concepção da criança. O autor alegou que, no registro de nascimento, declarou-se pai motivado tão somente pelas palavras da genitora. O pedido inicial continha requisição de exame de DNA, o que poderia pôr fim à contenda, mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Para o desembargador Eládio Rocha, relator da matéria, ficou configurado cerceamento de defesa. A câmara, por unanimidade, decidiu-se pelo prosseguimento do processo, pois entendeu que a verdade real constitui a razão de ser dos registros públicos. "O poder jurisdicional deve abrir as suas portas a todo aquele que estiver razoavelmente inseguro acerca dos assentamentos […], especialmente no tocante aos direitos decorrentes da filiação", asseverou Rocha.
O órgão acolheu a tese de que é viável, pelo menos hipoteticamente, socorrer-se à Justiça para ver declarada a negação de paternidade quando fundada em dúvida sincera do filho ou do genitor. Igualmente possível, acrescentou, tornar inválido o assento de nascimento se, ao final, ficar demonstrado de forma segura ter havido erro ou falsidade na sua lavratura ¿ e desde que inexistente forte vínculo de paternidade afetiva. O relator acrescentou que ficou bastante clara a ausência de tal ligação entre o autor e a criança, o que entretanto não o afastou do reconhecimento voluntário da paternidade, baseado apenas nas palavras da mãe.
Fonte: TJSC
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