Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por E.M.B., no qual buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva de O.P.F em relação a ela.
Conforme os autos, a autora viveu com a mãe no Paraguai até os dois anos de idade, quando foi adotada por O.P.F e E.R.F., que a registraram com o nome de E.M.R.F. O casamento durou cerca de 10 anos e, quando o divórcio ocorreu, a apelante resolveu viver com E.R.F., fato que gerou inconformismo em seu pai. Este ajuizou ação de retificação de registro, a qual foi julgada procedente, fazendo com ela passasse a se chamar E.M.B.
A apelante declara que há documentos que comprovam a paternidade afetiva de O.P.F. em relação a ela como, por exemplo, certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor. Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular não considerou essas provas, mas apenas o exame de DNA, mesmo sendo fato incontroverso entre as partes de que ele não era o pai biológico dela.
Por fim, busca o reconhecimento da paternidade afetiva de O.P.F em relação a ela, haja vista que, além do conjunto probatório, ele a tratava como filha publicamente, tendo registrado-a com o nome da família. Argumenta que é inadmissível que uma criança viva com uma família por tanto tempo sem criar vínculos, mesmo que seja socioafetivo.
No entendimento do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que cabe ao juiz as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sustenta também que foram produzidas provas suficientes para formular o livre convencimento.
Apesar de ter julgado a preliminar improcedente, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia. Aponta que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela.
Sustenta ainda que o reconhecimento da filiação constitui um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
“Considerando a prova documental anteriormente demonstrada, todos os princípios aqui invocados, notadamente o da dignidade da pessoa; considerando que a apelante conviveu por mais de 10 anos por toda a infância e adolescência com O.P.F. como genitor; considerando as demonstrações públicas de afeto, inclusive no meio social e que a apelante e o sr. O.P.F eram reconhecidos na sociedade como pai e filha, o caminho não é outro senão o decreto de procedência do pedido inicial com o reconhecimento da paternidade socioafetiva”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJMS