A remoção sem concurso de titular de cartório para outra repartição não é um direito líquido e certo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu recurso em mandado de segurança impetrado por um titular de cartório contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul relativo à sua remoção para outro cartório.
Ficou mantida a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu não haver direito líquido e certo, pois a remoção ocorreu sem concurso público, em desrespeito à norma constitucional. Segundo ele, o CNJ não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao anular o ato.
O julgamento foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que havia pedido vista para examinar se a argumentação trazida pela defesa, de que não se tratava de ocupação do cargo em caráter precário nem de permuta, seria compatível com a jurisprudência do STF sobre a questão.
Em seu voto, a ministra afirmou que o entendimento predominante no STF, em ambas as turmas, é no sentido de que a remoção para outro cartório sem concurso público ofende os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições. O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator para indeferir o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o MS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.128
Fonte: STF