AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 22.261/16 – PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DE SERVENTIAS – EMENDA PARLAMENTAR – DISPOSITIVO LEGAL SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVENTIAS – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA INICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
– Ao parlamentar é admitido emendar projeto de lei, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, dentre elas, a existência de pertinência temática, harmonia e simetria com a proposta inicial.
– É inconstitucional o dispositivo legal quando verificado que, após ter ocorrido emenda parlamentar, não foi respeitada a pertinência temática com a proposta inicial.
Pedido julgado procedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.071093-5/000 – Comarca de Belo Horizonte – Requerente: Procurador-Geral de Justiça – Requeridos: Estado de Minas Gerais, Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Relator: Des. Audebert Delage
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido inicial.
Belo Horizonte, 14 de março de 2018. – Audebert Delage – Relator.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG