A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para restabelecer provimento do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que limitou a remuneração de seis delegatários, que respondem interinamente por serventias extrajudiciais, a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. A ministra determinou, ainda, que os valores excedentes sejam transferidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris). A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5241, ajuizada contra decisões do presidente do TJ-AL que atribuíram efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos nos mandados de segurança questionando a limitação da remuneração.
De acordo com os autos, em setembro de 2013, os delegatários obtiveram liminares em mandados de segurança determinando que eles não fossem compelidos a observar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, aplicável ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e os desobrigando de recolher o excedente ao Funjuris, conforme estabelecido no provimento impugnado. No entanto, o TJ-AL concluiu pela extinção das ações, sem julgamento do mérito, pois entendeu que o corregedor-geral, ao limitar a remuneração, unicamente executou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.
Com a interposição de recursos especiais e extraordinários contra a decisão do TJ-AL, o presidente daquela corte deferiu cautelares para suspender os efeitos do julgamento e afastar o teto remuneratório. Na SS 5241, o Estado de Alagoas pede a suspensão das cautelares alegando que essas decisões causariam lesão à ordem econômica e teriam potencial efeito multiplicador. Sustenta, ainda, que o recurso extraordinário seria incabível, pois seria hipótese de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
Ao deferir o pedido, a ministra verificou plausibilidade jurídica na alegação de que os recursos extraordinários aos quais foi atribuído efeito suspensivo seriam incabíveis. Ela observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. Destacou também que, mesmo que a matéria de fundo da ação seja constitucional, o não acolhimento da pretensão jurídica, seja pela denegação da ordem ou pela extinção prematura da ação, deve ser questionada por recurso ordinário dirigido ao STJ.
A ministra Cármen Lúcia apontou ainda que a suspensão dos efeitos da decisão do TJ-AL coloca em risco a ordem e a economia públicas de Alagoas, uma vez que parcela substancial da receita auferida pelas serventias extrajudiciais preenchidas interinamente deixam de ser transferidas para o Funjuris. Ela observou que documentos anexados aos autos revelam a existência, em março de 2017, de 199 serventias extrajudiciais vagas em Alagoas e que, ao inspecionar apenas duas delas, o Estado constatou que deixaram de ser repassados ao fundo, nos últimos cinco anos, R$ 4,9 milhões.
A presidente assinalou também que a tese jurídica constitucional apresentada nos recursos extraordinários, de que o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal não alcançaria os interinos designados para o exercício de função pública delegada, não foi objeto de análise pelo TJ-AL, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário neste momento.
Processo relacionado: SS 5241
Fonte: STF
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