Artigo – A relevância do papel do registro civil de pessoas naturais na coleta e no tratamento de dados pessoais em tempos de pandemia da Covid-19

RESUMO: O presente artigo tem como propósito analisar e responder alguns questionamentos sobre a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e os efeitos da sua aplicação no Registro Civil. A referida Lei, que entrará em vigor a partir de 2021, regulamenta a política de proteção de dados pessoais e de privacidade, transformando a maneira como as empresas privadas e órgãos públicos trabalham com tais informações. Os Cartórios de Registro Civil são fontes primárias de informação desde o nascimento do cidadão até a sua morte, merecendo destaque o seu relevante papel, principalmente em tempos de pandemia da Covid-19.

INTRODUÇÃO

Considerada como um importante marco jurídico, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, trata em todo o seu texto sobre a coleta e tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, orientando e garantindo direitos fundamentais.

Em um primeiro momento é necessário abordar os aspectos gerais da Lei, bem como os seus fundamentos e importância na contemporaneidade. Ainda, serão abordados os possíveis impactos e difi culdades na efetivação do texto da lei que entrará em vigor a partir de maio de 2021, de acordo com a medida provisória nº 959, de 29 de abril de 2020. 

Em um segundo momento, é relevante destacar a importância do Registro Civil e a confi abilidade das informações e dados que dele se originam, podendo este ser considerado um instrumento para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de governo, sem perder o respeito ao direito à privacidade individual. 

Por fim, resta uma reflexão sobre a relevância do papel do Registro Civil na coleta e no tratamento de dados pessoais, atendendo a sua fi nalidade pública, especialmente em tempos de pandemia da Covid-19.

1 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD

A proteção da privacidade individual, considerada como um dos direitos da personalidade, desde muito se inseriu entre as preocupações de vários países, sendo que leis específicas de proteção de dados pessoais, no entanto, começaram a surgir de forma isolada, só a partir das décadas de 60 e 70, com o advento das tecnologias da informação. Em virtude de inúmeros eventos de exposição irregular de dados pessoais e desvio de finalidade das informações disponibilizadas por clientes e usuários, principalmente através de formulários preenchidos nos mais diversos sites de empresas na internet, fez-se necessária, no mundo inteiro, a elaboração de um dispositivo normativo que regulamentasse a forma como as empresas e órgãos públicos devem utilizar, armazenar os dados de seus clientes, funcionários e usuários. 

A partir desse cenário, inspirada na legislação européia, especialmente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 2016/679 de 27 de abril de 2016 (RGPD), o qual revogou as disposições contidas na Diretiva 95/46/CE, alicerçada nos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e no livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, foi instituída, no Brasil, a lei geral de proteção de dados pessoais, que entrará em vigor a partir de maio de 2021, de acordo com a medida provisória nº 959, de 29 de abril de 2020. A Constituição Federal prevê o direito à privacidade (art. 5º, inciso X), incluindo a inviolabilidade do sigilo de comunicações, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII), bem como a garantia de acesso a informações pessoais, e de retificação de dados, constantes de bancos de dados públicos por meio do Habeas Data (art. 5º, inciso LXXII), este regulado pela Lei n. 9.507 de 1997. 

Assim, a Lei geral de proteção de dados pessoais passará a regulamentar questões efetivas e atuais como a eficácia horizontal dos efeitos fundamentais, a proteção dos direitos da personalidade, a proteção à privacidade e intimidade, o direito ao esquecimento ligado como atributo relativo a direito da personalidade, e a proteção dos dados pessoais com enfoque constitucional. A presente Lei alterou vários artigos do marco civil da Internet (lei 12.965/14) e dita a forma como se deve dar o tratamento de dados pessoais disponibilizados por clientes e usuários, inclusive por meios digitais.

Nas palavras de Agra , no Brasil, “o direito à privacidade, engloba a proteção à vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo considerado direito conexo ao direito à vida”. 

Desta forma, o tratamento de dados a que se refere a nova lei, é entendido como todo e qualquer procedimento cujo trâmite envolva a utilização de dados próprios da pessoa, seja para coleta, classificação, uso, processamento, armazenamento, compartilhamento, transferência, eliminação ou outras atividades.

A nova norma jurídica aplica-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado que se enquadram nos requisitos nela estabelecidos, quais sejam, ter estabelecimento no Brasil, oferecer serviços ao consumidor brasileiro e tratar de dados localizados no país. Para se amoldarem às exigências legais, as empresas deverão investir na estrutura digital do negócio, a fim de aprimorar o sistema informatizado de tratamento dos dados de seus clientes, evitando, assim, os riscos de exposição das informações. Uma estratégia interessante é a elaboração de relatórios de análise de risco, pontuando os componentes mais sensíveis e vulneráveis, os quais demandarão maior cuidado dos especialistas.

Com a vigência da nova lei, passará a ser obrigatória a formação de uma equipe responsável pelo tratamento de dados nas empresas, constituída pelo controlador, pelo operador e pelo encarregado, os quais podem ser funcionários da própria companhia ou terceirizados.

Em seu primeiro artigo é possível extrair todo o objetivo da lei, ao afirmar que dispõe sobre o tratamento de dados, inclusive dos meios digitais, fonte de quase toda as informação difundida na contemporaneidade . Contudo, o ponto mais interessante e que merece atenção é a quem se destina os moldes dessa lei, pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Na parte final do referido artigo, o legislador se importou em esclarecer os objetivos gerais, como a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Em seu segundo artigo a LGPD disciplina os fundamentos para toda essa preocupação e proteção de dados pessoais. É de extrema importância que o operador desses dados tenha ciência e compreensão do fundamentos que ensejaram tal dispositivo, evitando erros futuros que possam afrontar qualquer um desses fundamentos na prática. Por sua vez, o artigo terceiro determina a aplicação da lei àquelas determinadas pessoas citadas no artigo primeiro, bem como algumas definições e exigências, como por exemplo, se o tratamento de dados ocorre em território nacional, se a atividade de tratamento tenha objetivo ou oferta de bens e serviços ou ainda os dados pessoais tenham sidos coletados em território nacional, deverá a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, se enquadrar nas determinações a qual a lei se refere. Por fim, as exceções trazidas no artigo quarto da referida Lei. Nele, o legislador exemplificou algumas situações que não é necessário o enquadramento e tratamento de dados pessoais nas hipóteses dos incisos, como, dados realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, fins exclusivamente jornalístico ou artístico, acadêmico, segurança pública, defesa nacional, segurança de Estado entre outros. 

É de suma importância, também, que o operador da referida lei compreenda o contexto das exceções, a fim de não cometer erros na prática desse tratamento de dados. O legislador criou esse rol a fim de proteger outros direitos fundamentais que poderiam entrar em conflito entre o sigilo e a divulgação desses dados.

Contudo, merece especial atenção e análise o caput e os parágrafos 4º e 5º do artigo 23. Inserido dentro da seção nomeada como “regras’, o referido artigo, em seu caput, observa que a pessoa jurídica de direito público deverá realizar o tratamento de dados pessoais atendendo a sua finalidade pública, cumprindo os objetivos de competência legais ou cumprir as atribuições legais determinadas ao serviço.

Em um segundo momento, nos referidos parágrafos, o legislador dá ao registrador civil o mesmo tratamento que as pessoas jurídicas de direito público, observando que o os notários e registradores devem fornecer o acesso aos dados coletados em sua Serventia, por meio eletrônico, para a administração pública, a fim de se concretizar o objetivo exposto no caput. Portanto, após algumas observações pertinentes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas, seus objetivos, finalidades e exceções, destaca-se a participação do Registro Civil nesse processo.

2 O REGISTRO CIVIL

O registro civil, no Brasil, dentre tantas outras atribuições, é responsável pelo recebimento, preservação e organização de diversos dados pessoais, desde o nascimento ao óbito de todo o cidadão, sendo que, muitos desses dados, são considerados dados sensíveis. Por outro lado, também é obrigação do registrador civil dar publicidade aos dados que a lei determina que sejam de conhecimento geral, principalmente para órgãos de pesquisa como o IBGE (Instituto Brasileiro de Geográfica e Estatística) e o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), entre outros, dos quais podem ser encontrados
nas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, destinadas aos cartórios extrajudiciais e dispostos no capítulo XVII:

27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica. 

27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação. 

27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.

27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.

27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.

27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil – SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.

27.7. Serão remetidas mensalmente à Polícia Federal, preferencialmente por meio eletrônico, informações acerca do casamento e do óbito de imigrantes. 27.8. Serão encaminhadas mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, os dados de todos os óbitos registrados.

27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPENSP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.

27.10. Serão encaminhados ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituílo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Com efeito, relevante destacar a importância do Registro Civil e a confiabilidade das informações e dados que dele se originam, podendo  este ser considerado um instrumento para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de governo, sem perder o respeito ao direito à privacidade individual.

Ressalta-se, ainda, no que diz respeito a confiabilidade das informações e dados que dele se originam, uma vez que nos termos do artigo 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sendo as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, responsabilidade civil e criminal regulada por lei e fiscalizada pelo Poder Judiciário.

Desta forma, a relevância e a riqueza das informações prestadas pelo Registro Civil, especialmente para a area da saúde, tanto para o poder executivo e legislativo, poderia surgir como um importante intrumento no tocante a políticas públicas. Assim, como exemplo, alguns dados do registro de óbito, tais como causa da morte, idade, sexo, lugar do falecimento, domicílio e a residência poderiam ser utilizados para o embasamento de pesquisas na identificação e tratamento de possíveis doenças que acometem determinada população ou região, podendo assim o poder público agir na prevenção e otimização dos gastos com saúde pública, representando importante mecanismo de controle pela administração pública na gestão de recursos públicos com a finalidade de conduzir a prevenção ou controle da doença, a curto, médio e longo prazo.

Ainda, cabe ressaltar, que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), o de número 3 que tem por objetivo: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”, poderão ter por base a utilização dos dados estatísticos do Registro Civil para assegurar o efetivo cumprimento de suas metas, tais como: 

Meta 3.1: Até 2030, reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nascidos vivos. 

Meta 3.2: Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, com todos os países objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 nascidos vivos.

Meta 3.3: Até 2030, acabar com as epidemias de aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis.

Meta 3.4: Até 2030, reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças crônicas não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar.

Meta 3.5: Reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool.

Meta 3.6: Até 2020, reduzir pela metade as mortes e lesões em todo o mundo por acidentes de trânsito.

Meta 3.7: Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em
estratégias e programas nacionais.

Meta 3.8: Atingir a cobertura universal de saúde, incluindo a proteção do risco financeiro, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos.

Meta 3.9: Até 2030, reduzir substancialmente o número de mortes e doenças por produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar e água do solo.

Com efeito, conhecimento e informação são vitais para a sociedade informacional e a utilização dos dados do Registro Civil poderão servir de importante instrumento no tocante à condução de políticas públicas, especialmente na area da saúde pública.

3 O PAPEL DO REGISTRO CIVIL NA PANDEMIA DA COVID-19

Diante de tudo o que foi exposto, após relacionar a LGPD e o Registro Civil é possível identificar a relevância do seu papel na coleta e no tratamento de dados pessoais atendendo a sua finalidade pública, especialmente em tempos da pandemia da Covid-19.

O Provimento nº 95, de 1 de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Este provimento destaca que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos. Em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, foram tomadas uma série de providências nos cartórios para que estes pudessem prestar os seus serviços essenciais.

No tocante ao Registro Civil, o Provimento nº 93 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 26 de março de 2020, dispôs sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

Diante da urgência e relevância dos dados de óbitos neste momento da pandemia, bem como diante da necessidade de dados seguros que contribuíssem na apuração das subnotificações de casos fatais, foi criado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) o Portal da Transparência Especial Covid-19, uma plataforma eletrônica que reúne todos os dados registrados pelos cartórios do país, disponibilizando os óbitos confirmados ou suspeitos por Covid-19, e ainda, os óbitos cuja a causa morte apontada pelos profissionais da saúde como insuficiência respiratória e pneumonia. 

O Observatório Nacional de Casos de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão já reúne dados de mortes por Covid-19 fornecidos em tempo real pelo Portal da Transparência Especial Covid-19. O Conselho Nacional de Justiça ressalta que o Portal é a fonte de dados primária mais célere e confiável.

Com efeito, em meio a gravidade da situação de saúde pública instalada no país, informações céleres e confiáveis são ferramentas que podem fazer muita diferença em preservar vidas. Neste aspecto, o Registro Civil da Pessoas Naturais, demonstra a seriedade e a relevância do seu papel na coleta e no tratamento de dados pessoais atendendo a sua finalidade pública, especialmente em tempos da pandemia da Covid-19. Neste contexto, verifica-se a responsabilidade social dos registradores civis e de suas respectivas associações, agindo com transparência, modernidade e comprometimento na prestação de seus serviços essenciais.

CONCLUSÃO

Em um primeiro momento, foram abordados detalhes e pontos importantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD, que entrará em vigor a partir de maio de 2021, de acordo com a medida provisória nº 959 de 29 de abril de 2020 e muda a dinâmica de tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito público e privado. A LGPD é novidade no Brasil ao regular os dados pessoais sensíveis e como deverá ser o tratamento e transmissão deles, sem ferir diretamente qualquer outro princípio fundamental. Com fundamentos alicerçados em garantias fundamentais importantes, a LGPD encontra a sua efetivação, em outras formas, no registro civil.

Em um segundo momento, destacou-se a importância do Registro Civil e a confiabilidade das informações e dados que dele se originam, podendo este ser considerado um instrumento para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de governo, sem perder o respeito ao direito à privacidade individual. 

Diante de tudo o que foi exposto, após relacionar a LGPD e o Registro Civil foi possível identificar a relevância do seu papel na coleta e no tratamento de dados pessoais atendendo a sua finalidade pública, especialmente em tempos da pandemia da Covid-19. 

 

*Alberto Gentil de Almeida Pedroso é juiz de direito, mestre, professor universitário, autor de obras jurídicas 

*Cassia Proença Dahlke é oficial de Registro Civil em Rancharia (SP), mestrando em Direito pela Universidade Santa Cruz do Sul, pós graduada em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Notarial e Registral

 

Fonte: Revista Registrando O Direito

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