AÇÃO ORDINÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO

AÇÃO ORDINÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO – PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ANALOGIA – NÃO-CABIMENTO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Ementa: Ipsemg. Pensão por morte de servidor estadual. Inclusão de convivente em relação homoafetiva na condição de beneficiário. Inexistência de lei específica. Sentença confirmada.

– Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se à Administração Pública atuar nos estritos limites da legalidade; portanto, não se há falar na aplicação do recurso da analogia para conceder benefício previdenciário à parte com base em alegação de isonomia/não-discriminação de sexo e opção sexual, visto que o direito de pensão surge apenas com a publicação de lei específica instituidora do benefício ao respectivo dependente.

Apelação Cível ndeg. 1.0145.02.050445-5/001 – Comarca de Juiz de Fora – Apelante: E.P.A. – Apelado: Ipsemg – Relator: Des. Eduardo Andrade

A C Ó R D Ã O
 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2007. – Eduardo Andrade – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
 

DES. EDUARDO ANDRADE – Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 207/212, proferida nos autos de ação ajuizada pelo apelante, com pedido de sua inclusão como beneficiário da pensão por morte do servidor S.R.S.L. com base em convivência homoafetiva.

O Juiz julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor, ora apelante, nos ônus de sucumbência (art. 12, Lei 1.060/1950).

Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando que, nos termos dos arts. 5º, 201, 226, SS 3º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, art. 126 do CPC (analogia), faz jus ao benefício de pensão pela morte de ex-servidor com quem manteve por longo período relacionamento homoafetivo, com convivência duradoura nos moldes de união estável.

O apelado apresentou contra-razões ao presente apelo (f. 232/237), pugnando pelo seu desprovimento.

Conheço do recurso voluntário, porque se encontram presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Permissa maxima venia, não assiste razão ao apelante.

A meu inteligir, não prospera a tese do apelante, baseada no disposto nos arts. 5º, 201, 226, SS 3º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 e art. 126 do CPC, no sentido de que lhe assistiria o direito de pensão pela morte de ex-servidor com quem teria mantido, por longo período, relacionamento homoafetivo, com convivência duradoura nos moldes de “união estável”. Isso porque, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se à Administração Pública atuar nos estritos limites da legalidade; portanto, não se há falar na aplicação do recurso da analogia para conceder benefício previdenciário à parte com base em alegação de isonomia/não-discriminação de sexo e opção sexual, visto que o direito de pensão surge apenas com a publicação de lei específica instituidora do benefício ao respectivo dependente.

In casu, é de se ressaltar que o óbito do servidor ocorreu em 26.01.97, data em que se encontrava em vigor o art. 7º da Lei Estadual 9.380/86, que não reconhecia como dependente o convivente em relação homoafetiva, e, ainda que assim não fosse, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 não elencou como dependente o convivente do mesmo sexo.

Nesse caso, entendo aplicar-se o mesmo raciocínio de julgados do STF no quais se exige lei específica para o benefício de pensão a viúvo/companheiro de ex-servidora pública. Vejamos:

“Ementa: Recurso extraordinário. Pensão previdenciária. Extensão ao homem.

– O Plenário desta Corte, ao concluir, em 30.05.2001, o julgamento do RE 204.193, que versava caso análogo ao presente, assim decidiu:

`Constitucional. Previdenciário. Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu SS 5º; art. 201, V.

– I. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu SS 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.

– II. RE conhecido e provido`.

Recurso extraordinário não conhecido” (RE 354368/RS – Rel. Min. Moreira Alves – j. em 08.10.2002 – Primeira Turma – DJ de 29.11.2002, p. 23 – Ement. vol. 02093-07, p. 1472).

“Ementa: IPERGS. Necessidade de lei específica para a inclusão de maridos de servidoras públicas como beneficiários de pensão. Precedente do Plenário. Regimental não provido” (RE 194854 AgR/RS – Rel. Min. Nelson Jobim – j. em 19.03.2002 – Segunda Turma – DJ de 31.05.2002, p. 46 – Ement. vol. 02071-02, p. 329)”.

“Ementa: Recurso extraordinário. Pensão previdenciária. Extensão ao viúvo. – O Plenário desta Corte, ao concluir, em 30.05.2001, o julgamento do RE 204.193, que versava caso análogo ao presente, assim decidiu:

`Constitucional. Previdenciário. Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu SS 5º; art. 201, V.

– I. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu SS 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.

– II. RE conhecido e provido`.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 203250/RS – Rel. Min. Moreira Alves – j. em 16.10.2001 – Primeira Turma – DJ de 1º.02.2002, p.20 – Ement. vol. 02052-02 , p. 344)”.

“Ementa: Os dispositivos constantes dos artigos 195, caput e SS 5º e 201, V, da Constituição Federal não permitem a interpretação extensiva do artigo 9º, I, da Lei 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. Na esteira da jurisprudência dessa Casa, a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, exige lei específica. Recurso não conhecido” (RE 205896/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – Rel.ª p/o acórdão Min. Ellen Gracie – j. em 30.05/.001 – Tribunal Pleno – DJ de 14.09.2001, p. 62 – Ement. vol. 02043-03, p. 563)”.

“Ementa: Constitucional. Previdenciário. Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu SS 5º; art. 201, V.

– I. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu SS 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.

– II. RE não conhecido” (RE 204735/RS – Rel. Min. Carlos Velloso – j. em 30.05.2001 – Tribunal Pleno – DJ de 28.01.01, p. 50 – Ement. vol. 02045-02, p. 329)”.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais