DECRETO Nº 5.541, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, de 8 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004, um Acordo sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 884, de 11 de agosto de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 16 de setembro de 2005, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE FACILITAÇÃO PARA O INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM SEUS TERRITÓRIOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados “as Partes”),
Animados pelo propósito de estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem seus povos;
Ressaltando a importância do turismo como fator de incentivo econômico e da criação de empregos;
Conscientes da necessidade de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o trânsito de pessoas, com fins oficiais, de turismo ou de negócios, entre os territórios de ambos os países,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O trânsito de nacionais das Partes, que viajem entre seus territórios com fins oficiais, de turismo ou de negócios, será regido pelas normas que se estipulam no presente Acordo.
ARTIGO 2
1. Os nacionais das Partes poderão ingressar, transitar e sair do território da outra Parte mediante a apresentação de seu documento nacional de identificação vigente e o cartão imigratório correspondente, sem necessidade de Visto.
2. Os nacionais não estão isentos de cumprir com as normas sanitárias internas das Partes.
3. As facilidades outorgadas mediante o presente Acordo não implicam desconhecer e impedir o uso do passaporte como documento de viagem internacional quando assim desejem seus titulares, ou quando se encontrem em trânsito para um terceiro país.
4. Os nacionais das Partes poderão permanecer no território da outra Parte para realizar atividades oficiais, de turismo ou negócios, por um período de até 90 (noventa) dias prorrogáveis por outros 90 (noventa) dias no período de um ano.
ARTIGO 3
1. Os documentos nacionais de identificação a que se refere o Artigo anterior serão:
Para a República Federativa do Brasil:
– Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional; e
Para a República da Bolívia:
Cédula de identidade (C.I.) vigente
2. As Partes se comprometem a intercambiar modelos dos documentos acima indicados no momento de subscrever o presente Acordo, assim como a manter-se mutuamente informadas a respeito de qualquer modificação com relação aos referidos documentos, num prazo de não mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada em vigência da norma interna que estabeleça tal modificação.
ARTIGO 4
O documento nacional de identificação com o qual tenha se realizado o ingresso será reconhecido pelas autoridades das Partes para os efeitos migratórios, civis e administrativos.
ARTIGO 5
Os nacionais mencionados no Artigo 2 do presente Acordo poderão ingressar e sair do território do outro Estado por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros, excluindo-se o trânsito para terceiros países o qual deverá efetuar-se respeitando as normas internacionais vigentes. As facilidades outorgadas no presente Acordo serão exercidas única e exclusivamente para viagens dentro do território nacional das Partes.
ARTIGO 6
1. A facilidade introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais das Partes de cumprir com as leis e regulamentos relativos ao ingresso, permanência e saída de estrangeiros do território do Estado receptor, particularmente no que se refere ao trânsito de menores de idade.
2. As autoridades competentes das Partes informar-se-ão, reciprocamente, com brevidade, por via diplomática, sobre qualquer alteração nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 7
O presente Acordo não autoriza aos nacionais de uma Parte exercer qualquer atividade, profissão ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de lucro, fixar residência no território da outra Parte nem trocar de status migratório dentro do território da outra Parte.
ARTIGO 8
As autoridades migratórias das Partes no momento de realizar o controle migratório de ingresso, indicarão o status migratório de turismo, de negócios ou oficial.
ARTIGO 9
A bagagem das pessoas que transitam ao amparo deste Acordo, relativamente à quantidade e detalhamento dos artigos, estará sujeita à legislação interna das Partes.
ARTIGO 10
As autoridades competentes das Partes se reservam o direito de denegar o ingresso, assim como de repatriar aqueles que não cumpram os requisitos de lei, ou que estejam impedidos de sair do território das Partes, conforme suas disposições legais vigentes.
ARTIGO 11
As autoridades competentes das Partes reunir-se-ão sob solicitação de qualquer delas com a finalidade de avaliar a aplicação do presente Acordo, assim como para propor as alterações necessárias.
ARTIGO 12
As partes poderão suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 13
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data em que as Partes se informem reciprocamente sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado e poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Para este caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias depois de recebida a Nota de denúncia.
Feito em Santa Cruz da Serra, aos oito dias de julho de 2004, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Juan Ignacio Siles