AGU confirma que INSS não pode ser parte de ação que pede para alterar registro civil

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode ser parte de processo que solicita retificação de registro civil, mesmo que haja interesse previdenciário.

 

O autor recorreu ao Judiciário para alterar sua profissão na certidão de casamento de "motorista" para "trabalhador rural". Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), unidade da AGU que atuou no caso, recorreu contra a decisão.

 

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a PRF1 demonstrou entendimento consolidado em julgamentos anteriores do TRF1: "o INSS não tem legitimidade passiva ad causam em ação de retificação de registro civil, sendo irrelevante a existência de eventual interesse, futuro e reflexo, de possível utilização do documento retificado para fins previdenciários".

 

A procuradoria também argumentou que o objetivo da ação é conseguir uma aposentadoria mais favorável, mas o autor do pedido não comprovou que é, de fato, trabalhador rural, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido.

 

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e retirou o INSS como parte do processo. "No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia", entendeu a relatora do processo.

 

Como consequência da exclusão da autarquia, a corte reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido. Com a decisão, os autos retornaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

A PRF1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

 

Ref.: Processo nº 0035266-82.2010.4.01.9199/MG – TRF1.

 

 

Fonte: AGU

 

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