*Letícia Franco Maculan Assumpção
INTRODUÇÃO
Este artigo trata de situação que ainda não é muito comum nos cartórios de registro civil das pessoas naturais: a possibilidade de mudança do nome da pessoa no primeiro ano após a maioridade, independentemente de justo motivo, conforme previsão da Lei de Registros Públicos[1], no seu art. 56. De fato, a lei permite que nesse intervalo de tempo seja feito o pedido de alteração do nome, desde que não sejam prejudicados os “apelidos de família”, ou seja, os sobrenomes. Algumas dúvidas, no entanto, surgem da leitura do mencionado art. 56 da Lei 6.015/73. A alteração processa-se diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma administrativa, ou é necessário processo judicial? Se possível o procedimento administrativo, apresentado diretamente ao Oficial do Registro Civil, ainda assim o Oficial deve remeter o procedimento ao juiz competente para Registros Públicos para autorização? Pode-se mudar o prenome ou apenas incluir novo sobrenome? É possível alterar a ordem dos sobrenomes?
Em São Paulo, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, veio autorizar a mudança do nome no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 e 19 anos, sem autorização judicial, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais[2]. Em Minas Gerais ainda não existe regra equivalente expedida pela CGJ, mas é possível a alteração, e em artigo publicado em abril de 2021 defendíamos a prévia remessa ao juiz competente para Registros Públicos, por meio administrativo, para autorização[3]. No entanto, após a publicação do referido artigo, houve decisão da Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte – MG dispensando a autorização judicial.
Assim, a novidade no presente artigo é a decisão proferida pela Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte – MG no sentido de que não há necessidade de decisão judicial para a mudança de nome de pessoa que tenha entre 18 e 19 anos de idade, podendo a mudança ser requerida diretamente a qualquer Cartório de Registro Civil, que fará o procedimento e o encaminhará, via e-protocolo, ao cartório no qual se encontra o registro de nascimento da pessoa.
1- A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME
A Lei de Registros Públicos, no seu art. 56[4], determina que a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. O Desembargador Gilson Soares Lemes esclarece: “Saliente-se, que essa é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular, desde que não prejudique os apelidos de família.”[5]
Walter Ceneviva afirma a respeito da alteração prevista o art. 56 que a alteração é do “prenome”, não podendo ser prejudicado o” sobrenome”:
É interessado em alterar o prenome o titular deste, sem prejudicar o sobrenome, tradicionalmente referido no art. 56 como apelido de família. O interessado pode requerer a mudança pessoalmente ou por procurador. Agirá no primeiro ano após ter adquirido a maioridade civil, isto é, no decurso de seu décimo nono ano de existência, a terminar na véspera da data em que o complete. Bastará iniciar o processo entre 18 e 19 anos de idade, mesmo que o prazo legal termine na véspera da data em que os complete, respeitado o interstício entre os 18 e 19 anos para apresentar o pedido, mesmo que a decisão seja posterior. […] A opção voluntária decorre do predicado poderá.[6]
Discordamos de Ceneviva quanto à interpretação de que a alteração somente atinge o prenome. Para nós, é possível também a alteração do sobrenome, desde que seja mantido pelo menos um do lado materno e um do lado paterno, como já é a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao tratar da alteração de nome quando do casamento[7].
O STJ, em 2019[8], já se manifestou sobre a inclusão de sobrenome, tendo esclarecido que, se o sobrenome não foi incluído quando do registro de nascimento e se foi atribuído à criança sobrenome tanto da linha materna quanto da linha paterna, não há previsão legal de alteração do nome apenas para incluir outro sobrenome, ainda que para prestar homenagem a ancestral. No entanto, ressalvou o STJ que o titular do nome, “no momento oportuno”, qual seja, ao completar 18 (dezoito) anos, poderá fazer essa homenagem, se quiser:
Do inteiro teor do Acórdão, reproduz-se o seguinte extrato, pela importância para o esclarecimento da questão:
Finalmente, destaca-se que o art. 56 da Lei de Registros Públicos estabelece um prazo decadencial para a alteração imotivada do nome quando prevê que o “interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Portanto, caso seja do interesse do menor prestar homenagem a seu bisavô paterno e sua avó materna poderá fazê-lo no momento oportuno.
Sobre a questão da necessidade ou não de intervenção judicial para que seja feita a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade, Ceneviva afirma que a mencionada mudança, prevista no art. 56, exige a intervenção judicial, porque o referido artigo teria que ser interpretado em conjunto com o art. 40:
A interpretação sistemática dos arts. 56 e 57 pareceria evidenciar que, no período indicado pelo primeiro desses dispositivos, a pretensão poderia ser diretamente manifestada ao oficial, independentemente da atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial.[9]
O art. 40[10], mencionado por Ceneviva, por sua vez, remete ao procedimento de retificação judicial regido pelo art. 109 da Lei de Registros Públicos. Também aqui discordamos de Ceneviva, pois não há na norma que exija a manifestação judicial previamente à alteração imotivada no primeiro ano após a maioridade. Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, na linha do aqui defendido, afirmam que, na hipótese do art. 56, “a alteração deve ocorrer no primeiro ano após a maioridade, podendo ser por pedido imotivado em sede administrativa, independendo de justo motivo e de sentença, mas com publicação na imprensa.”[11] Os referidos doutrinadores esclarecem que, já que a alteração imotivada é restrita ao primeiro ano após a maioridade, fica reduzida enormemente a possibilidade de ser utilizado esse expediente com intuito fraudulento, razão pela qual a segurança jurídica está garantida.[12]
Em São Paulo, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça[13], acolhendo a tese de Camargo Neto e de Salaroli de Oliveira, veio autorizar a mudança do nome no intervalo de até um ano depois de se completar a maioridade — entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, sem autorização judicial, não exigindo publicação na imprensa.
A doutrina de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald[14] é no sentido de que a mudança no primeiro ano após a maioridade é plenamente justificável, por se tratar de direito da personalidade, de modo que deve ser permitido que a própria pessoa escolha o seu nome civil.
2- O PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO NOME NO PRIMEIRO ANO APÓS A MAIORIDADE NOS ESTADOS EM QUE NÃO HÁ REGRA EXPRESSA EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA
Apesar da definição do procedimento em São Paulo, nas demais unidades federativas do Brasil não se encontra regra equivalente e há defensores da tese da necessidade de pronunciamento judicial para a referida alteração, como Ceneviva, acima mencionado. Assim, como deverá ser o procedimento de alteração de nome no primeiro ano após a maioridade nos estados onde não há regra expressa?
Entendemos que é possível a alteração, mediante procedimento administrativo, após pedido apresentado pelo titular do nome diretamente ao Registrador Civil, mas, por cautela e até que haja a manifestação expressa da Corregedoria-Geral de Justiça ou decisão específica do Juiz competente para Registros Públicos, recomendamos que o Registrador encaminhe o procedimento para apreciação do juiz competente para Registros Públicos.
Outra indagação importante é se, na linha do que foi objeto de regulamentação no Provimento 73/CNJ, que tratou dos transgêneros, deverá ser exigida a apresentação de certidões informando sobre ações civis ou penais, bem como sobre dívidas protestadas também no procedimento de alteração de nome no primeiro ano após a maioridade.
Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, afirmam que o Provimento 73/CNJ poderia ser aplicado por analogia, mesmo porque, ainda que existam ações em andamento ou débitos protestados, não será proibida a alteração do nome, mas apenas será comunicado o órgão competente. Por outro lado, “é possível argumentar que não há lei exigindo tais documentos, tampouco seria cabível a analogia desta exigência com o caso dos transgêneros, pois o pedido é formulado no primeiro ano da maioridade, quando se inicia a responsabilidade penal e civil, logo não há grande risco de fraudes.”[15]
Os mencionados doutrinadores ressaltam que Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald parecem concordar com a exigência de apresentação de certidões, pois escreveram que a alteração é possível, desde que não prejudique terceiros ou a coletividade, “como no caso de estar o titular respondendo a ações civis ou penais ou encontrar-se com o nome incluído em serviço de proteção ao crédito.”[16]
Em São Paulo, no entanto, o Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça[17], não exigiu a apresentação de documentos, tendo a redação sido a seguinte:
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Como a recomendação do presente artigo é de que, nas unidades federativas nas quais não há regra da Corregedoria ou decisão específica do Juiz competente para Registros Públicos, seja submetido o pedido ao Juiz, o próprio Juiz decidirá sobre a necessidade ou não de apresentação de certidões. No entanto, para evitar demoras desnecessárias e estando o requerente de acordo, essas certidões podem ser por ele providenciadas e já apresentadas junto com o pedido.
Em Belo Horizonte, a orientação do Juízo da Vara de Registros Públicos foi no sentido de exigir os mesmos documentos relacionados no Provimento 73/CNJ, que trata da alteração do nome dos transgêneros.
3- A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELO HORIZONTE/MG, AFASTANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA A ALTERAÇAO DO NOME AOS 18 ANOS
A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte deferiu a alteração do nome, desde que no primeiro ano após a maioridade e sem prejuízo dos sobrenomes de família, podendo, no entanto, ser alterada a ordem dos sobrenomes ou incluídos novos sobrenomes, na forma do art. 56 da Lei de Registros Públicos. A decisão dispensou expressamente a remessa do requerimento para sua apreciação[18]:
Não há óbice legal à pretensão e a Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação pleiteada, sem a necessidade de autorização judicial, ademais, vale ressaltar que a Lei de Regência, quando determina a necessidade de autorização judicial, o faz de forma expressa. Isso posto, ante a autorização legal, a requerente deverá fazer o pedido de forma administrativa, sem a necessidade de autorização deste juízo.
4- DA REMESSA DO PROCEDIMENTO AO CARTÓRIO ONDE ESTÁ O REGISTRO VIA E-PROTOCOLO
É possível que a pessoa procure qualquer cartório de registro civil, que fará o procedimento de alteração do nome e o encaminhará ao cartório no qual está o registro. Essa facilitação de acesso ao registro civil, de modo que qualquer registrador possa realizar o procedimento, com o recebimento de documentos para posterior remessa ao registrador detentor do assento, está prevista no Provimento nº 46/CNJ, de 16/06/2015. A comunicação entre os registradores é feita por meio da ferramenta e-protocolo, da CRC Nacional. De fato, conforme art. 3º, IV, do referido provimento, o e-protocolo é a ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias[19].
Em São Paulo, essa possibilidade de uso do e-protocolo está expressa no Provimento nº 01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, reconhecendo que pode ser procurado o Oficial do Registro “que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC)”[20].
5- DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS
Trata-se de retificação de registro, aqui “retificação” utilizada em sentido amplo, de mudança, alteração. Como não se trata de erro do Oficial, mas sim de retificação por vontade do requerente, são devidos emolumentos, conforme a tabela da unidade federativa respectiva.
Efetivamente, a Lei 6.015/73, em seu art. 110, § 5º, é expressa: “§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”
Para uso do e-protocolo, ou seja, sendo o pedido apresentado a Oficial diverso daquele responsável pelo Cartório onde está o registro, também serão devidos emolumentos conforme tabela do Estado da Federação.
CONCLUSÃO
Em conclusão, é possível a mudança do nome da pessoa no primeiro ano após a maioridade, conforme previsão da Lei de Registros Públicos[21], no seu art. 56. Essa alteração processa-se diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma administrativa, não sendo, pois, necessário processo judicial. Esse procedimento administrativo, a nosso ver, por segurança, nas unidades federativas onde inexista norma expressa ou decisão específica do Juiz competente para registros públicos, deve ser remetido pelo próprio Oficial de Registro para autorização judicial.
Ainda no nosso entendimento, tendo em vista a LRP, pode-se mudar o prenome e também incluir sobrenomes. A exclusão de sobrenomes não foi tratada na lei, mas, se houver excesso deles, argumentamos ser possível, desde que preservando ao menos um sobrenome do lado materno e um do lado paterno.
Para evitar prejuízos a terceiros, devem ser apresentados os mesmos documentos previstos no Provimento nº 73/CNJ para a alteração de nome dos transgêneros.
Pode ser procurado o Registrador Civil que melhor convier ao requerente, e esse Oficial encaminhará a documentação, às expensas do requerente, ao Registrador detentor do assento, por meio do e-protocolo da CRC Nacional.
SUGESTÃO DE REQUERIMENTO
Ilmo. Sr. Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do xxxxxxxxxx
xxxxxx, brasileiro, com 18 (dezoito) anos de idade, estudante, portador da carteira de identidade nº xxx expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, filho de xxxxxxx e de xxxxxxxxx, email: xxxxxxxx, solteiri, conforme certidão de nascimento expedida em xxxxxxx, pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do xxx, livro nº xxx, às folhas nº xxx e termo nº xxx, que declara não conviver em união estável, residente e domiciliada na Rua xxx, Bairro xxx, Cidade de xxxx; vem à presença de V.Sa. requerer a alteração do seu NOME, com fundamento no disposto no art. 56 da Lei 6.015/73.
2- Para tanto, apresenta: certidão de nascimento original, identidade, CPF, bem como certidões negativas de ações cíveis e penais e negativa de protestos[22].
3- Informa que deseja alterar o seu PRENOME / OU / deseja alterar o seu SOBRENOME, passando o seu nome completo a ser xxxx.
Tendo em vista o acima exposto, requer a V.Sa. a autuação da presente, juntamente com os documentos ora apresentados, a fim de que seja autorizada a alteração pretendida.
Pede deferimento.
Local, data.
ASSINATURA DO REQUERENTE
* Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do RECIVIL, do CNB/MG e do INDIC. Autora de diversos artigos na área do Direito Notarial e Registral, Direito Civil e Direito Tributário; co-autora dos livros “Usucapião Extrajudicial: questões notariais, registrais e tributárias” e “Faces da Dignidade da Pessoa Humana”, e autora dos livros “Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil” e “Notas e Registros”.
[1] BRASIL. Lei nº 6.015/73. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 mar. 2021.
[2] A nova redação dada pelo Provimento no que interessa para o presente artigo é a seguinte: “34. A mudança de nome, após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, arquivando-se o mandado ou procedimento extrajudicial, e publicando-se a alteração pela imprensa. 35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.” CORREGEDORIA Geral de Justiça de São Paulo. Provimento nº 01/2021. Disponível em: https://infographya.com/files/PROVIMENTO_CG_n_01_2021.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.
[3] ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Caso concreto de alteração do nome no primeiro ano após a maioridade: é possível diretamente no Cartório? Disponível em: recivil.com.br. Acesso em: 08 fev. 2022.
[4] Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
[5] LEMES, Gilson Soares. Voto proferido no Processo 1.0684.17.001973-2/001. Data do Julgamento: 28/09/2018. Data da Publicação: 25/10/2018. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 03 mar. 2020.
[6] CENEVIVA, Walter. Lei dos registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 197.
[7] SUPERIOR Tribunal de Justiça. RESP 662799/MG. Relator Ministro CASTRO FILHO. DJ 28/11/2005, p. 279. Disponível em stj.jus.br. Acesso em 20 mar. 2021. Da ementa, reproduz-se: “apesar de o vocábulo acrescer indicar acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva, sendo possível suprimir um patronímico de solteiro ao optar por adotar o sobrenome do cônjuge, mantendo pelo menos um sobrenome de solteiro.” (grifamos)
[8] SUPERIOR Tribunal de Justiça. RESP 1721829/DF. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJ 15/03/2019. Disponível em stj.jus.br. Acesso em 20 mar. 2021.
[9] Idem.
[10] Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.
[11] CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo, coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 223.
[12] Idem, p. 224.
[13] CORREGEDORIA Geral de Justiça de São Paulo. Provimento nº 01/2021. Disponível em: https://infographya.com/files/PROVIMENTO_CG_n_01_2021.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.
[14] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil 1 – Parte Geral e LINDB. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 276.
[15] CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo, coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 225.
[16] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves apud CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo, coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 225.
[17] CORREGEDORIA Geral de Justiça de São Paulo. Provimento nº 01/2021. Disponível em: https://infographya.com/files/PROVIMENTO_CG_n_01_2021.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.
[18] PIRES, Maria Luiza de Andrade Rangel. Processo nº 8002248.53.2021.813.0024.
[19] CONSELHO Nacional de Justiça. Provimento nº 46, de 16/06/2015. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 27 mar. 2021.
[20] CORREGEDORIA Geral de Justiça de São Paulo. Provimento nº 01/2021. Disponível em: https://infographya.com/files/PROVIMENTO_CG_n_01_2021.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.
[21] BRASIL. Lei nº 6.015/73. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 mar. 2021.
[22] O oferecimento de certidões é para demonstrar a boa-fé e que a alteração de nome não está sendo utilizada para enganar credores ou o Poder Judiciário.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil