Artigo – Contrato de namoro – Por Alessandra Abate

Por Alessandra Abate

 
Muitos casais de namorados têm procurado celebrar um contrato de namoro como forma para proteger seu patrimônio. Isso porque a diferença entre o simples namoro e a união estável é bastante tênue, tanto na realidade, pela rotina dos casais, quanto para a Justiça. Conforme previsão legal, admite-se a união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura com o objetivo de constituir família. Note-se que a definição não faz qualquer menção ao tempo de relacionamento.
 
Algumas pessoas se preocupam que sua relação seja considerada como união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais – na ausência de um contrato, se for caracterizada a união estável, valerá as mesmas regras existentes para o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.

Assim, passou-se a divulgar a idéia de celebrar um contrato entre duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso – namoro – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento que será arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Porém, considerar esse tipo de contrato, conhecido como contrato de namoro, válido é normatizar a relação de afeto entre pessoas que apenas pretendem estar juntas. Tais contratos são, portanto, descabidos, e desprovidos de validade jurídica.
 
É possível a celebração de contrato que regule todos os aspectos da união estável, mas não há que se falar em celebração de contrato que vise descaracterizá-la, muitas vezes até mesmo para macular a realidade. A regulação para os casais que vivem em união estável é feita por normas de ordem pública e, desta feita, indisponíveis pela simples vontade das partes.

Assim, o contrato de namoro não pode ser considerado juridicamente válido, nem é uma alternativa para aqueles casais que não querem que sua relação seja considerada como união estável. Tampouco é uma alternativa de documentar que a relação existente não envolveria, principalmente, as questões patrimoniais da união estável.
 
De qualquer forma, a existência do contrato de união estável serve de prova inequívoca, em juízo ou fora dele, para a caracterização da relação, afastando a necessidade de fazer qualquer outra prova (testemunhas, fotos, depoimento pessoal, etc.) da presença dos elementos caracterizadores da união estável.

Por outro lado, na inexistência de um contrato que a defina, a caracterização da união estável depende do convencimento do juiz, que se dará através da análise do conjunto de probatório constante do processo judicial. Quando há qualquer dúvida com relação à existência ou não da união estável, as decisões têm sido no sentido de negá-la. Dessa forma, não há porque pensar em regulamentar um simples namoro.
 
(*) E.mail:
alessandra.abate@correiadasilva.com.br

 

Por Alessandra Abate: advogada (OAB/SP n° 162.120)

Fonte: Espaço Vital