“A injustiça é filha da perversidade, neta da ingratidão descendente da impureza do espírito sem razão, prima da infelicidade de quem não tem coração. José Florêncio Pereira, in memorian, Sereno na Flor, Editora Graphica Monteiro Lobato, 1925.”
Atualmente, após várias guerras travadas nas trincheiras da vida, conseguiu-se estabelecer uma série de direitos, dentre eles os basilares são o da liberdade de escolha e igualdade de todos.
Pensando nisto, é que as pessoas resolveram simplificar suas vidas, inclusive nas suas relações amorosas, modo pelo qual é comum escutarmos que “fulano juntou-se com cicrano”, tal fenômeno ficou regulamentado pelo Constituinte na Carta Magna de 1988 sendo equiparado à figura do casamento, podendo o cidadão escolher livremente em qual forma de entidade familiar deseja viver, ora em união estável ora em casamento.
Assim sendo, devemos rechaçar qualquer discriminação entre um instituto e outro, pois a união estável não é menor nem maior que o casamento, principalmente porque a tendência do mundo moderno é de abolir formalidades e burocracias de modo que simplifique a vida do cidadão.
Portanto é necessário expor, ao meu sentir, qual a maior injustiça cometida por parte do legislador com os cidadãos que vivem em união estável. Vejam vocês como é claro quando simplificamos a questão, após a morte do seu companheiro, aqueles que escolheram a união estável e o regime da comunhão parcial de bens como forma de constituir sua família, nada herdará dos bens particulares do outro companheiro, situação essa que não se repete, acaso fossem adotadas todas as formalidades do casamento civil regido sob o regime da comunhão parcial de bens.
Vejamos um exemplo prático, se antes de conhecer a companheira o companheiro já tivesse há vários anos um veículo automotor, e passado-se 10 (dez) anos de convivência e colaboração da companheira convivente e o companheiro viesse ao óbito, PASMEM, ELA NÃO TERIA NENHUM DIREITO SOBRE ESTE BEM, quanto que se fosse casada, 100% (cem por cento) deste bem iria automaticamente para a cônjuge casada sem ser preciso o mínino esforço.
Na pratica isto acontece pelo fato de o legislador do Novo Código Civil, ter disciplinado diferentemente a União Estável do Casamento, o que no meu ver é flagrantemente inconstitucional e ilegal.
Senão vejamos, o povo brasileiro já passou por todas as batalhas necessárias para chegar neste ponto de evolução ao qual vivemos onde reina a liberdade individual de escolha, sendo assim não é preciso voltar com as guerras e sofrimentos para chegarmos mais uma vez no óbvio e que é sanado pela leitura dos preceitos iniciais instituídos pelo constituinte.
Analisando singelamente a Carta Magna, no artigo 60 §4º, IV, observaremos a imposição e vontade do constituinte para que não seja alterada a Constituição Federal, no sentido de reduzir, abolir, ou alterar para pior: os direitos e garantias individuais; o que explicita mais um princípio constitucional que é o da vedação ao retrocesso social.
Não é só, o constituinte não resolveu parar neste artigo, ele continuou privilegiando a dignidade da pessoa humana, e deixou o planejamento familiar por livre escolha do casal, o que pode ser visto no artigo 227, §7° da Constituição Federal.
Portanto, se os companheiros conviventes em união estável resolveram quedar-se silentes quanto ao regime de bens adotado, as regras que devem nortear este relacionamento deverão ser as mesmas das que seriam se casados fossem.
N’outro sentido, é possível vislumbrar que a tradição inteira que está por de trás do casamento não custa barato, saindo muito pesado para os bolsos de um casal jovem, motivo pelo qual tendem a abolir as festas, cerimônias e burocracias que envolvem o matrimonio formal, talvez aí esteja à explicação de a união estável estar em plena ascensão como forma de vida e planejamento familiar.
Pois bem, saindo do foco da Constituição Federal, vamos direto ao assunto, para aquele que preconceituosamente e injustificadamente criou essa disparidade, mais especificamente o Legislador do Novo Código Civil, no seu artigo 1.790.
A dicção deste artigo inconstitucional trás a idéia de que a companheira só terá direito sucessório sobre parte dos bens onerosos adquiridos durante a convivência, excluindo-a dos bens particulares (doação e herança), quanto que se casada fosse não haveria exclusão destes bens, aplicando-se para o caso o artigo 1.829.
Agora, além de ferir de morte todos os preceitos e princípios constitucionais, o Legislador do Novo Código também foi incongruente com as próprias regras criadas por si mesmo.
Isto porque, ficou encartado no artigo 1.640 que mesmo com todas as formalidades do casamento, caso haja um silêncio o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, e a regra se repete na união estável havendo silêncio dos companheiros ou ausência de contrato de contrato de convivência, merecendo aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, como previsto no artigo 1.725.
Ora se o regime aplicável para os dois casos é o da comunhão parcial de bens e, se aquele que vive sob o regime da comunhão parcial de bens HERDA OS BENS PARTICULARES, por qual motivo retirar este direito e garantia individual dos companheiros aplicando o comando inconstitucional e ilegal previsto no artigo 1.790?
A Lei de Introdução ao Código Civil, publicada 60 (sessenta) anos antes do Novo Código Civil, já trás no seu artigo 5º, a idéia a imposição que o magistrado na aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Destarte, tenho para mim que, o artigo 1.790 é totalmente inconstitucional e ilegal, devendo o magistrado afastar sua aplicabilidade, prestigiando em seu lugar o mesmo artigo aplicável ao casamento, que é o 1.829, pois se, os companheiros escolheram constituir sua família sob o manto da união estável e do regime da comunhão parcial de bens, sua vontade deverá prevalecer durante toda sua vida e especialmente depois dela, assim como, o sereno na flor.
Fonte: Ibdfam
Posts relacionados
ARQUIVOS
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014