Artigo – Princípio da continuidade nas retificações em sede de registro civil das pessoas naturais

Por Estela Luisa Carmona Teixeira

Registros públicos garantem autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Registro Civil registra eventos importantes da vida e pode ocorrer em diferentes localidades.

É de conhecimento geral que a finalidade precípua dos registros públicos, conforme consta expressamente do artigo 1º da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é a de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Também no art. 1º da lei federal 8.935, de 18/11/94, lei dos notários e registradores, tem-se que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Especificamente quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, este é o repositório dos fatos jurídicos mais importantes da vida do ser humano: com o nascimento, inicia-se a personalidade civil das pessoas (conforme previsão do art. 2º do Código Civil pátrio), e com o óbito, marca-se o fim da existência da pessoa natural (art. 6º da mesma legislação). Ambos os fatos jurídicos acima mencionados, bem como diversos outros relevantes (emancipação, casamento, ausência etc.), são registrados ou averbados no Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que possam ser de conhecimento público, atingindo os efeitos que a lei lhes prevê.

Como regra, a inscrição se dá no local onde ocorreu o fato (nascimento, casamento, óbito, etc.), ou no domicílio dos interessados. Essa possibilidade, porém, permite que um indivíduo tenha diferentes registros em múltiplas localidades: por exemplo, o nascimento pode estar registrado em um local, o casamento (ou casamentos) em outro, e óbito ainda numa terceira região.

A ponderação sobre a importância da coesão entre os assentos de um único indivíduo surge já nos primórdios do registro civil (que remonta ao final do século XIX): o Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888 (época do Império) previa, no Capítulo III (“Da annotação e averbação dos assentos”), a necessidade de manter o estado civil do indivíduo atualizado, como se vislumbra no artigo 28: “Para ter logar a averbação de algum assento, é necessario que as partes apresentem ao empregado do registro sentença, mandado, certidão ou documento legal e authentico, d’onde conste a mudança do estado civil das pessoas1, a que o assento disser respeito.”2

O mesmo decreto faz menção, ainda, à ancestralidade das atuais remissões recíprocas (hodiernamente previstas no art. 1063 da lei 6.015/73), quando previu, no art. 30: “Apresentadas as sentenças, certidões ou documentos, de que trata o art. 28, ainda que se refiram a pessoas, a respeito das quaes os assentos se achem em livros findos e recolhidos ao archivo municipal, o Escrivão registrará essas peças no livro corrente, e fará em frente desse registro, e do assento primitivo (si este se achar no mesmo livro), as notas remissivas4 de que trata o art. 17.”5

Interessante notar, ainda, o art. 38: “Os Escrivães encarregados do registro e Secretarios das Camaras Municipaes poderão dar ás partes, sem dependencia de petição e de despacho, certidão dos assentos, notas e averbações do registro; e deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever nas certidões, que passarem, dos assentos as notas e averbações que lhes forem relativas6, ainda que não sejam pedidas”.7

É evidente, portanto, que desde aquele período já se considerava a importância do encadeamento entre os registros de uma pessoa, com a finalidade de dar a devida publicidade aos fatos da vida que tenham repercussões jurídicas. Na atualidade, a essa conexão dá-se o nome de “Princípio da Continuidade” – também chamado “trato sucessivo” ou “trato consecutivo”8. Apesar de ser mais conhecido pela sua relevância junto ao Registro de Imóveis9, este tem importantes consequências também junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Apesar de não haver previsão expressa direcionada a esta especialidade na lei de registros públicos, também possui relevância o princípio da continuidade, uma vez que sua estrita observância possibilita não apenas a guarda e a publicidade quanto aos principais fatos da vida dos indivíduos, mas a segurança jurídica de que os registros deles decorrentes correspondem àquele indivíduo específico.

Será no assento de nascimento que se inscreverão10, por exemplo, alterações de nome e sobrenome, alterações de filiação (mediante averbação), casamento, óbito (mediante anotação), entre outros. No assento de casamento, tem-se a possibilidade de averbar separação, divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal, além de anotar alteração de nome, óbito, entre outras.

As possibilidades são tantas quanto são os fatos da vida que podem oferecer reflexo jurídico. Contudo, atualmente, considera-se que as hipóteses de averbações e anotações são taxativas (numerus clausus). No Parecer 1 da Subcomissão de Parte Geral, integrante da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil11, existe proposta para ampliar o rol de averbações, autorizando outras decorrentes de vontade do interessado, relativas a fato peculiar de sua vida civil12.

Além disso, diferentemente do que ocorre no formato hodierno do registro imobiliário, em que, como regra, os atos são registrados ou averbados diretamente na matrícula do imóvel no Livro 2 – Registro Geral (sempre no local do imóvel), no registro civil os atos distintos são realizados em livros diferentes (Livro A de nascimentos, Livro B de casamentos, etc.), em uma mesma Serventia ou em Serventias diversas13, sendo obrigatórias as referências recíprocas (por exemplo, o casamento deverá ser comunicado ao nascimento para anotação, o óbito deverá ser comunicado ao nascimento e ao casamento, se houver, entre outros), nos termos do já mencionado artigo 106, caput, da lei 6.015/73.

Desta maneira, o sistema cria cada vez mais justaposições, a fim de conferir, como já mencionado, a maior segurança possível às relações humanas que possuem reflexos jurídicos. Não é à toa que esse sistema é comumente referido como “cadeia registrária”: será preservada nos registros públicos uma verdadeira “linha do tempo” da vida do indivíduo, iniciando com seu nascimento até o último ato natural do ser humano, sua morte, espelhando-se, na cadeira registrária, a origem genealógica do indivíduo.

Por outro lado, também de forma distinta do que ocorre junto ao registro imobiliário, no registro civil das pessoas naturais o princípio da continuidade relaciona-se com a necessidade de se constar todas as informações da vida do sujeito nos livros, e não com a obrigação dessas informações se apresentarem numa sequência cronológica exata. Nesse sentido, “Não há assim a necessidade de que a ordem das anotações e averbações acompanhe estritamente a cronologia dos acontecimentos, mas, tão somente, exista a compatibilidade de situações assentadas”14.

Logo, não existe óbice para se averbar, à margem do termo de casamento, o divórcio após uma anotação de óbito, caso aquele tenha sido concedido antes do falecimento do cônjuge15. O mais importante é que a informação esteja presente no registro (publicidade erga omnes), a fim de permitir que eventual interessado possa obtê-la (ou, ao menos, tenha a potencial capacidade de obtê-la).

No Registro Civil das Pessoas Naturais, anda ao lado do princípio da continuidade o princípio da uniformidade dos registros. Assim, não basta que haja uma concatenação dos registros numa sequência lógica (que pode ser excepcionada, como mencionado acima), mas o teor de tais registros deve ser constante: os principais dados (nome, filiação, data de nascimento) devem coincidir em todos os seus registros, com a finalidade de individualizar aquele sujeito.

Também sincronicamente aos princípios da continuidade e da uniformidade encontra-se o princípio da verdade real16, segundo o qual os termos registrais devem espelhar a verdade fática relativa ao status da pessoa natural e aos seus dados pessoais, de maneira que todos os assentos decorrentes de fatos da vida daquele indivíduo, inscritíveis no registro público, sejam congruentes entre si, garantindo-se a segurança jurídica tanto para o cidadão quanto para aqueles com quem ele se relaciona, na vida privada ou negocial.

Em decorrência dessa necessidade de uniformização e compatibilização, desde as primeiras legislações já se previu a possibilidade de correção dos registros públicos, como se observa do art. 25 do citado decreto 9.886/88: “O juiz municipal ou de Direito nas comarcas especiaes é competente para admittir as partes a justificarem perante elle, com citação e audiencia dos interessados e do Promotor Publico ou seu adjunto, a necessidade de supprir ou restaurar o registro, quando não o haja, da rectificação do mesmo, na parte em que contiver algum erro, engano ou inexactidão17, ou em que se tiver dado omissão de facto ou circumstancia essencial”.18

A legislação contemporânea também prevê a possibilidade de retificação dos registros e averbações, como se infere da redação dos arts. 10919 e 11020 da LRP. Repita-se, portanto, que é efetivo intuito da retificação a garantia da segurança jurídica que decorre da conformidade dos registros públicos com a realidade fática do indivíduo, mediante “alteração de informações equivocadas, como também pela supressão de incorreções e acréscimo de fatos relevantes”21.

Esse destaque é pertinente porque, atualmente, são cada vez mais comuns os pedidos judiciais e administrativos de retificação de registros públicos em virtude de procedimentos de obtenção de “cidadania” estrangeira. São recorrentes, na prática, os requerimentos para correção de registros brasileiros com base em documentos de origem alienígena, a fim de se comprovar a ascendência e empreender na obtenção da nacionalidade do país de onde o ancestral se originou.

As pretensões variam desde meros erros ortográficos (remoção ou acréscimo de letras, traduções de nomes – por exemplo, o clássico “Giuseppe”, italiano, que se tornou “José”, no Brasil) até alterações substanciais, como nomes completamente diferentes (por exemplo, de “Maria” para “Valéria”). Alguns desses pedidos, como os erros de grafia, podem ser corrigidos diretamente na serventia extrajudicial, mediante procedimento administrativo com suporte documental, enquanto outros, que demandam dilação probatória, exigem análise judicial.

Em todos os casos, porém, seja na via extrajudicial, seja na via judicial, o operador do direito não deve perder de vista os princípios aqui tratados – Continuidade, Uniformidade Verdade Real -, uma vez que a obtenção da nacionalidade estrangeira não é um fim em si mesma: o escopo da retificação é a higidez do sistema de registros públicos, que é basilar para a própria segurança jurídica do sistema e para a dignidade da pessoa22.

Não são raros, contudo, requerimentos que deliberadamente omitem registros da cadeia familiar (por exemplo, pedido direto de retificação de assento de casamento sem retificar o nascimento de um ascendente – numa espécie de “retificação per saltum”), ou visam, dentro de um mesmo assento, corrigir apenas o sobrenome de ascendente(s), sem corrigir o próprio.

Os registros públicos consistem em uma cadeia contínua e perene, na qual os assentos posteriores decorrem dos anteriores, visando também a preservação dos vínculos familiares ao longo do tempo. Por esse motivo, não se pode autorizar a manutenção de dados incorretos em determinados assentos, com a correção de apenas alguns que sejam convenientes ao procedimento no estrangeiro.

Se o conceito de retificação parte da premissa de que o algum item do assento está incorreto, seria ilógica e incoerente a manutenção voluntária e intencional do erro, que também reflete na identificação dos demais descendentes. Nesse sentido, o Egrégio TJ/SP já reconheceu, em diversas oportunidades, a indispensabilidade dos princípios da continuidade, uniformidade e verdade real em sede de retificação de registro civil23.

O direito fundamental do indivíduo em ter sua ascendência reconhecida, independente da finalidade, deve ser compatibilizado com os princípios registrais, com a lei pátria, absolutamente soberana (conforme 7º do dcreto-lei 4.657, de 4/9/4224]) e, ainda, com o interesse público do Estado brasileiro. Autorizar que, por mera conveniência, seja possível a manutenção de dados divergentes em assentos reflexos (ou no próprio assento) implicaria uma espécie de “retificação parcial”, que fere a higidez dos registros públicos, a coerência sistêmica registral e a própria segurança jurídica25.

Deste modo, o Registro Civil das Pessoas Naturais tem como propósito ser o repositório seguro e perpétuo das mais importantes informações relativas ao estado da pessoa natural (seja ele individual, familiar ou político), verdadeiro atributo da personalidade, tendo como características essenciais sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.

Sendo assim, como depositário e guardião das mais relevantes informações sobre o ser humano, sua proteção cabe ao Registrador Civil, esse valoroso agente particular em colaboração com o Estado, profissional do direito, dotado de fé pública, cuja importância tem sido reiteradamente reconhecida em diversas oportunidades, como no julgamento dos Ofícios da Cidadania pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.85526.

Conclui-se, portanto, que não basta a guarda das informações sobre os indivíduos, mas é imprescindível que as informações sejam as mais escorreitas possíveis, contribuindo para a confiança das pessoas e das instituições nos registros públicos, a segurança jurídica e, sobretudo, a dignidade da pessoa.

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1 Grifo inexistente no original.

2 Sic erat scriptum.

3 Lei 6.015/1973, artigo 106, caput: “Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.”

4 Grifo inexistente no original.

5 Sic erat scriptum.

6 Grifo inexistente no original.

7 Sic erat scriptum.

8 CASSETTARI, Christiano; SALOMÃO, Marcos Costa. Registro de Imóveis. Indaiatuba: Editora Foco, 2022, p. 77.

9 Como consequência de tal princípio, a tábua imobiliária forma uma cadeia de transmissões, não sendo possível a inscrição de título em que o outorgante não coincida com o titular da matrícula. A finalidade do trato sucessivo é garantir a publicidade da trajetória dos direitos reais inscritos na matrícula (que devem seguir uma sequência lógica), assim como evitar que uma pessoa transmita mais direitos do que efetivamente possui, harmonizando-se com a necessária segurança jurídica que é escopo dos registros públicos.

10 Inscrição é o gênero, que se desdobra em registros, averbações e anotações.

11 Criada pelo Ato do Presidente do Senado (ATS) nº 11, de 2023.

12 Proposta de modificação do artigo 10 do Código Civil, incluindo novos incisos e um parágrafo único, este último que se destaca: “Nos assentos de registros públicos será reservado espaço para averbações decorrentes de vontade expressada pelo interessado, que permitam a identificação de fato peculiar de sua vida civil, sem que isto lhe altere o estado pessoal, familiar ou político.”

13 No Brasil, atualmente, há mais de sete mil ofícios de registro civil das pessoas naturais espalhados por todo território nacional, segundo dados do Portal do Registro Civil da ARPEN Brasil (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais). Cadastro geral de cartórios de registro civil. Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/cartorios. Acesso em 07 mar 2024.

14 SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em http://www.reinaldovelloso.not.br, p. 99.

15 GAGLIARDI, Andreia Ruzzante; OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de; CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Registro Civil de Pessoas Naturais. Coordenado por Christiano Cassettari. 4. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2022, p. 103.

16 “Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos, Teoria e Prática. 11. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 406).

17 Grifo inexistente no original.

18 Sic erat scriptum.

19 Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 109, caput: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

20 Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 110: “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; […]”

21 SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em http://www.reinaldovelloso.not.br, p. 94.

22 “A atividade registrária tem por finalidade o assentamento de fatos e negócios jurídicos, de forma precisa e correta. Sempre que o registro não corresponda à realidade, existe a necessidade de adequação do registro à verdade […]. O registro deve ser um fiel retrato da realidade, correspondendo precisamente à verdade.” (SANTOS, op. cit., p. 94).

23 São exemplos de julgados nesse sentido: TJSP, Apelação n. 1022477-20.2020.8.26.0577; TJSP, Apelação n. 1012637-25.2021.8.26.0100; TJSP, Apelação n. 1005511-84.2022.8.26.0100; TJSP, Apelação n. 1020763-30.2022.8.26.0100; TJSP, Apelação n. 1131357-14.2022.8.26.0100.

24 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

25 “É inadmissível que num mesmo assento, o nome do pai não corresponda ao nome passado ao filho. O patronímico não é disponível porque diz respeito a um nome de família que foi recebido pelo registrado de seus ancestrais e deve ser reproduzido nos registros mais recentes. Não pode o apelante, por mera conveniência, apenas requerer as retificações que foram exigidas pela autoridade estrangeira. […]. Afinal, há necessidade de uniformização de todos os assentos dos descendentes do ancestral italiano em linha reta até o apelante, sendo o pedido da forma que realizado, insuficiente, o que impede o provimento do recurso.” (TJSP, Apelação n. 1131357-14.2022.8.26.0100)

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.855 – Distrito Federal. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Plenário: 10 abr 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750950380. Acesso em 11 mar 2024.

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ARPEN BRASIL (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais). Cadastro geral de cartórios de registro civil. Disponível em: . Acesso em 07 mar 2024.

BRASIL. Texto do Decreto n. 9.886, de 07 de março de 1888. Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em 07 mar. 2024.

BRASIL, Lei dos Registros Públicos. Texto da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, atualizada até a Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em 20 fev. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.855 – Distrito Federal. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Plenário: 10 abr 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750950380. Acesso em 11 mar 2024.

CASSETTARI, Christiano; SALOMÃO, Marcos Costa. Registro de Imóveis. Indaiatuba: Editora Foco, 2022, p. 77.

GAGLIARDI, Andreia Ruzzante; OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de; CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Registro Civil de Pessoas Naturais. Coordenado por Christiano Cassettari. 4. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2022, p. 103

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos, Teoria e Prática. 11. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Versão digital da primeira edição do livro, publicada em 2006, disponibilizada gratuitamente pelo autor na internet, em http://www.reinaldovelloso.not.br. Acesso em 18 fev. 2024.

Estela Luisa Carmona Teixeira é mestranda em Direito pela UNIMAR. Pós-graduada em Notarial e Registral e Direito Empresarial. Graduada em Direito pela UEM. Oficial Registradora das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Fonte: Migalhas