Artigo – Sigilo reflexo: o sigilo no Registro Civil das Pessoas Naturais e seu reflexo no Registro Imobiliário

 

Stanley Savoretti de Souza

RESUMO:

Este artigo visa abordar as causas de alteração do registro civil das pessoas naturais, às quais a Lei impõe sigilo. Abordará, também, a relação entre elas e seus efeitos reflexos no registro de imóveis. Por meio da análise de conceitos e institutos pertinentes aos registros públicos, como o princípio da publicidade, buscar-se-á apresentar uma solução viável ao aparente conflito entre direitos à intimidade e privacidade, e o da propriedade.

 

1 INTRODUÇÃO

“O direito é essencialmente uma coisa viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. […] A interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo – real, humana, socialmente útil”. (Henry De Page)

Em sua essência, os serviços públicos têm, como função principal, o registro, que deve ser entendido como uma ação de fazer. Em muitos momentos, a falta de conhecimento de um determinado instituto, de um procedimento, ou mesmo o receio de realizar um ato ilegal faz com que o registrador opte por tomar a atitude de não registrar. Assim, o cartório de registro se torna “cartório do não-registro”.

Diante das constantes mudanças na sociedade, o Direito tem sido levado a se adequar às necessidades que surgem nas relações pessoais. No exercício de sua função, os registradores se deparam com situações que exigem a busca da melhor interpretação do Direito, com o intuito de alcançar o objetivo final que é prestar um serviço de modo eficiente e adequado.

Questões de caráter sensível, protegidas por sigilo, são apresentadas aos registradores, os quais devem analisá-las sob a ótica do bom Direito. Contudo, o “novo” pode provocar uma postura omissiva, ou seja, a de não fazer.

As alterações de nomes, por exemplo, podem ser averbações simples ou complexas, dependendo da natureza da alteração. Quando relacionadas a questões de transgenia ou adoção, por exemplo, podem expor aquele que teve seu nome alterado, caso não seja resguardado o sigilo legalmente imposto. Lado outro, dentro dos princípios que regem os registros públicos, tem-se a necessidade de publicizar os atos, para que eles surtam efeitos, sobretudo, perante terceiros.

Seria possível construir uma solução que resguarde a segurança jurídica dos atos, sem expor as partes envolvidas?

Neste sentido, vê-se a necessidade de o oficial do registro assumir uma posição proativa, com o intuito de se tornar parte da solução dos problemas, ou melhor, das novas questões a ele propostas.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil