Cartorários de Manaus questionam decisão do CNJ sobre organização notarial da cidade

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas – Sinoreg/AM impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33232, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) enviar à Assembleia Legislativa do estado projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial de Manaus (AM).


O sindicato alega que a decisão – proferida por conselheiro do CNJ – feriu o direito liquido e certo à notificação dos interessados da matéria, impedindo aos cartorários a participação no julgamento de pedido de providência perante o Conselho, e violou o direito ao contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo. Sustenta, ainda, afronta a autonomia do TJ-AM, por interferência indevida do CNJ na atividade legislativa de competência exclusiva do Pleno da Corte estadual.


O Sinoreg/AM destaca também que “o conselheiro deixou de submeter a questão ao Pleno do CNJ, prosseguindo com base apenas em decisão monocrática, em frontal violação ao artigo 98 do Regimento Interno do CNJ”. O dispositivo citado dispõe que a matéria versada nos autos comporta julgamento pelo plenário do Conselho e não julgamento monocrático.


O  autor do MS pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, e, no mérito, sua anulação, preservando-se a situação jurídica atual. O relator é o ministro Gilmar Mendes.


Histórico


De acordo com os autos, foi apresentado pedido de providência ao CNJ para que o TJ-AM aprovasse e enviasse à Assembleia Legislativa projeto de lei para fixação de novas circunscrições notariais na cidade de Manaus. No pedido, se sustentou que os serviços notariais não estavam satisfazendo às expectativas dos usuários. Contudo, segundo o sindicato, já houve um antigo projeto de lei, nos moldes do agora pleiteado, que foi rejeitado e arquivado em 2010, pela corregedora-geral à época.
MR/CR

Processos relacionados
MS 33232

 

Fonte: STF