No dia 27 de julho, Maíra Rafaella de Oliveira e Luzia Aparecida Marques Camilo se casaram no cartório de Registro Civil do município de Várzea da Palma (MG) marcando o primeiro casamento homossexual realizado na cidade.
O Oficial Haroldo Veríssimo Neves Waldolato encaminhou o processo de habilitação ao promotor Felipe Campos Lucena, que manifestou favorável pelo casamento. Em sua argumentação, o promotor considerou o reconhecimento de que todos têm o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero, além de que a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado brasileiro. “O Ministério Público não tem impugnação ao presente procedimento, manifestando pela expedição do certificado de habilitação”, concluiu.
A cerimônia foi celebrada pelo juiz de paz Hermínio José Gomes e contou com a presença de familiares e amigos do casal. Outros dois casais homossexuais já procuraram o cartório para oficializarem a união.
Maíra Rafaella de Oliveira (dir.) e Luzia Aparecida Marques Camilo (esq.) se casaram no dia 27 de julho em Várzea da Palma
Veja abaixo a íntegra do parecer do promotor Felipe Campos Lucena.
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Cartório do Registro Civil de Várzea da Palma/MG – Habilitação nº 12-3458 – Trata-se de requerimento de habilitação para casamento apresentado por MAÍRA RAFAELLA DE OLIVEIRA e LUZIA APARECIDA MARQUES CAMILO.
CONSIDERANDO que o procedimento em questão encontra-se devidamente instruído à luz da legislação pertinente;
CONSIDERANDO que as nubentes dispõem de capacidade para tanto;
CONSIDERANDO que todos os prazos e condições previstos no art. 67, §§ 1º a 6º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) foram respeitados;
CONSIDERANDO que as nubentes não se encontram impedidas de contrair matrimônio, conforme hipóteses elencadas no art. 1521 do Código Civil (Lei 10.406/02);
CONSIDERANDO que o julgamento do Recurso Extraordinário 477554/MG, foi reconhecido que todos têm o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero. decisão que se tornou "leading case", criando precedente a ser obrigatoriamente seguido para casos semelhantes futuros;
CONSIDERANDO que à busca da felicidade é um verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado brasileiro, que tem objetivo construir uma sociedade livre justa e solidária, despida de qualquer espécie de preconceito ou discriminação;
CONSIDERANDO que a família tem proteção estatal (art.226, caput, CR);
O MINISTÉRIO PÚBLICO não tem impugnação ao presente procedimento, manifestando pela expedição do certificado de Habilitação.
– Várzea da Palma, 29 de maio de 2012
(a) Felipe Campos Lucena – Promotor de Justiça".
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil
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