CGJ-RJ divulga nota oficial sobre escrituras poliafetivas

NOTA CGJ: Esclarecimento sobre escritura declaratória de união poliafetiva

 

Em razão do noticiado na mídia sobre a lavratura de escritura declaratória de união poliafetiva feita pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a Corregedoria Geral da Justiça, que é órgão de fiscalização e orientação aos Serviços Extrajudiciais, presta os seguintes esclarecimentos:

 

A escritura declaratória é lavrada pelo tabelião de notas a pedido da parte, que declara um fato ou direito. No caso em questão, foi sobre um fato pré-existente: o convívio de três pessoas. A citada escritura não tem o condão de criar direitos, uma vez que a união poliafetiva não é reconhecida no ordenamento jurídico, assim como alerta na própria escritura lavrada pela delegatária do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital: “os direitos concernentes à união poliafetiva são incipientes, não ostentando, até o presente momento, legislação e jurisprudência sólidas. Por esta razão, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados”.

 

Deve ser esclarecido ainda que a realização de um casamento somente pode ser feita perante os cartórios com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e as escrituras declaratórias de união estável (entre duas pessoas) nos cartórios de Ofício de Notas. Dessa maneira, os efeitos de uma escritura declaratória de união poliafetiva não são equiparados aos efeitos do registro de casamento ou da escritura de união estável.

 

A Corregedoria Geral da Justiça comunica também que, embora tenha sido lavrada tal escritura pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, os demais cartórios com atribuição notarial no estado não estão obrigados à confecção de escrituras semelhantes, uma vez que a união poliafetiva não é respaldada por lei.

 

 

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Fonte: CGJ-RJ