O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (17/04), nos termos do voto do relator, conselheiro Douglas Rodrigues, desconsiderar os itens 10.2, alíneas “A” e “D” do concurso público para provimento da titularidade de serviços notariais e de registro no Distrito Federal. Os itens se referem a provas de títulos e atribuíam desmedida valoração a determinadas carreiras, como a delegação de serventias extrajudiciais (alínea “A”) e seus prepostos (alínea “D”) e no caso de carreiras que não mantém vínculo com a área jurídica (também alínea “D”).
Segundo o requerente, a cobrança fere os princípios do art. 5º, caput e art. 37, no que se referem à aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública.
Fonte : CNJ