Originária do Projeto de Lei Complementar 26/07, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Proposição de Lei Complementar 112/08 altera a Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado. Na Mensagem 270/08, o governador do Estado vetou 14 dispositivos, com a justificativa de que eles são inconstitucionais, contrariam o interesse público ou geram aumento de despesa.
Entre os dispositivos vetados estão os que criam varas especializadas em meio ambiente e defesa do consumidor em comarcas de entrância especial e o que estabelece câmara especial para processar e julgar ações penais e de improbidade administrativa contra agentes políticos. O governador vetou também o artigo que prevê a exigência de bacharelado em Direito aos ocupantes do cargo de oficial de Justiça. Foram vetados também artigos que promovem mudanças nas organizações dos tabelionatos de notas e cartórios de registro, além da remoção ou transferência de juizes de comarcas ou varas.
Conheça abaixo os dispositivos da Proposição de Lei Complementar 112/08 vetados pelo governador:
* os parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 1°, que estabelecem que cabe à Assembléia Legislativa a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar. Para tanto, determina que as instituições deverão enviar e apresentar, à Assembléia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório das suas atividades e sua prestação de contas anual, além de divulgar os demonstrativos de despesa no órgão oficial de imprensa e por meio eletrônico.
* o artigo 4°, que estabelece critério de criação de Serviços de Tabelionatos de Notas de acordo com a classificação das comarcas e com o número de varas.
* o artigo 13, que determina que o Tribunal de Justiça deverá instalar, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio ambiente e o consumidor.
* o artigo 27, que estabelece que, para ingresso na Magistratura, o candidato deverá contar com pelo menos três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, promotor de Justiça, advogado, serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização do Direito.
* o artigo 31, que define que a remoção de juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.
* o artigo 50, que cria no Tribunal de Justiça a Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.
* o parágrafo único do artigo 51, que estabelece que o cargo de juiz de Direito criado na comarca de Abre Campo terá caráter itinerante e seu titular atenderá prioritariamente o município de Matipó.
* o inciso XVII do artigo 53, que transfere o município de Piracema, da comarca de Passa Tempo para a de Itaguara.
* o artigo 58, que define como requisito para investidura em cargo de oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.
* o inciso IV do artigo 59, que determina a criação de uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao Colar Metropolitano.
* o artigo 63, que garante, em lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de oficial de Justiça de que trata o artigo 255-A da Lei Complementar 59, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.
* o artigo 65, que estabelece critérios para instalação dos serviços de Registro de Imóveis, de Registro de Protestos e de Registro Civil das Pessoas Naturais; além de determinar que o Tribunal de Justiça deverá promover semestralmente a instalação e o provimento desses serviços, entre outros.
* o artigo 67, que determina que o Tribunal de Justiça deverá enviar projeto de lei, no prazo de 120 dias, instituindo uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de técnico de apoio judicial e oficial de apoio judicial, classe B.
* o artigo 68, que determina o provimento, em 2009, de dez cargos de desembargador, criados pela lei complementar. Também determina, no prazo de até quatro anos, o provimento dos outros dez cargos de desembargador, também criados pela lei complementar.
Presenças – Deputados Adalclever Lopes (PMDB), presidente; Lafayette de Andrada (PSDB), vice; Sebastião Costa (PPS), Irani Barbosa (PSDB) e Elmiro Nascimento (DEM).
Fonte: ALMG