A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à concubina de trabalhador rural, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 19/02/2005.
O benefício havia sido concedido à esposa do de cujus, que veio a falecer em 05/07/2002, e aos seus filhos, até completarem 21 anos de idade.
A autora afirma que manteve relacionamento com o trabalhador rural de 1977 até a data de seu óbito, em 19/12/1988, embora o beneficiário fosse casado desde 1941. Anteriormente, já havia requerido a pensão por morte, administrativamente, mas teve o pedido indeferido pelo INSS, em razão de não atender a um dos requisitos, qual seja, a qualidade de dependente do falecido.
Inconformada, alegou, em sua apelação, que o falecido vivia debaixo do seu teto e que havia dois núcleos familiares formados (…) um de forma legal (casamento) e outro não.
O relator, desembargador federal Ney Bello, reformou a sentença proferida pela primeira instância. Segundo ele, não se pode esquecer que “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato, sendo certo que a titularidade da pensão decorrente do falecimento do segurado especial pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se imprópria a concessão do benefício, em detrimento da família, à concubina, a quem a Lei 8.213/91 não dá guarida”, afirmou o magistrado.
Para ele, ainda que não exista vedação normativa expressa a que a concubina peça em juízo o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de pensão previdenciária, é necessário o reconhecimento da sua relação de sociedade de fato, na modalidade de concubinato, com o falecido por via judicial, visto que união estável é uma denominação imprópria para a relação descrita nos autos.
Processo n.º 0016450-21.2008.4.01.3800
Data da sentença: 22/01/2014
Data de publicação: 14/03/2014
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região