O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, julgou improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia proposta pelo engenheiro J.R.D.S.F. em relação ao filho G.D.V.F., menor de idade. Ele destacou que esse direito se extingue somente após os 18 anos, salvo em casos de comprovada necessidade.
O engenheiro alegou que, na época em que a pensão foi fixada, ele tinha uma boa condição financeira. Agora o seu poderio econômico sofreu uma queda e ele diz não suportar o pagamento da pensão fixada. Apesar dessa alegação, o engenheiro não comprovou a carência financeira.
O juiz ressaltou que é direito do menor receber a pensão até completar a maioridade, porque se presume a condição de incapaz, “em decorrência da natural e inquestionada incapacidade orgânica de buscar e de produzir os meios de sua subsistência”. Porém, ao completar a maioridade, afirma o magistrado, essa obrigação cessa.
O magistrado determinou ainda a expedição de um ofício ao empregador do engenheiro fazendo constar que o fim do desconto coincidirá com a maioridade civil.
Contrariamente à súmula do Superior Tribunal de Justiça que impõe a continuidade do pagamento da pensão até comprovação da não necessidade do alimentado, o que obriga o pai a requerer o fim do pagamento, o magistrado entende que a data do término da obrigação deve constar da sentença de alimentos. Após essa data, o ônus de comprovar a necessidade é do filho, que deverá entrar com ação judicial caso queira continuar a receber a pensão.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG