Nos últimos anos a Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de adequar as serventias extrajudiciais às novas tecnologias, bem como às demandas modernas, tem implantado sistemas que possibilitam a prática da atividade registral e notarial por meio eletrônico. Exemplificando, tem-se o Provimento nº 38 de 2014 que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC; o Provimento nº 47 de 2015 que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis; o Provimento nº 48 de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, dentre outros.
Nessa toada, em âmbito estadual as Corregedorias-Gerais de Justiça, editam normas que, também, possibilitam a adequação das atividades registrais e notariais às demandas atuais, valendo-se das beneficies tecnológicas.
A última edição de normas nesse sentido ocorreu em 21 de junho de 2016, com publicação e vigência em 22 de junho de 2016, através do Provimento nº 55, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dito provimento dispõe sobre o teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.
A regulamentação do teletrabalho nas serventias extrajudiciais tem por sustentação a recente aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, a qual regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do Provimento nº 55, assegura que: “é facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.”
Desta maneira, fica a cargo do registrador e notário definirem a realização de atividades fora das dependências da serventia, resguardando a sistemática de que compete ao registrador e notário a gerência e administração da serventia em que é titular. Logo, caberá ao delegatário definir quais atividades serão realizadas através do trabalho remoto.
Em princípio, cumpre ressaltar que o atendimento ao público, via “balcão”, é um exemplo clássico de atividade que não se enquadrará no atendimento por teletrabalho, haja vista a natureza e fim das serventias extrajudiciais (artigo 4º da Lei nº 8.935, de 1994).
Caberá ao registrador e ao notário a estruturação da logística a ser adotada para o fluxo de serviço serventia/casa escrevente/serventia. Ainda, deve-se observar os reflexos na contratação de escreventes que poderão praticar atividades home office.
Enfim, caberá ao titular do serviço notarial e de registro definir as atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial; atentando-se sempre para as vedações legais, para a devida sistemática de implementação desta nova modalidade de serviços e para a gestão de pessoas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais possivelmente se manifestará quanto ao tema, o que, eventualmente, poderá modificar o posicionamento ora externado.
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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