Recivil publica informe sobre MP que trata do contrato de trabalho dos empregados

INFORME: Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a pandemia de COVID-19

O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 38.731.253/0001-08, com sede na Rua dos Timbiras, n. 2.318, bairro de Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP 30.140-069, vem informar aos seus filiados o que se segue: 

Na data de hoje, foi publicada a Medida Provisória n. 936, que prevê a possibilidade de: 

a) Redução de jornada de trabalho dos empregados, nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada, por um período de até 90 (noventa) dias; ou,

b) Suspensão do contrato de trabalho, por um período de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias;

Tais hipóteses destinam-se aos empregados que recebem até 03 (três) salários mínimos mensais, equivalente a R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou àqueles que possuem nível superior de ensino e recebem até 02 (duas) vezes o teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Entendemos que tais regras se aplicam aos empregados das serventias, sendo exigido acordo individual, por escrito, que deverá ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias.

O empregador que não informe a realização do acordo dentro do prazo ficará responsável pelo pagamento do salário até que vigore a redução/suspensão.

A forma dessa comunicação ainda não está clara!

Em contrapartida, o Ministério da Economia pagará aos empregados que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso, valor devido a título de seguro desemprego, no percentual equivalente a redução de jornada ou ao salário suspenso, em até 30 (trinta) dias contados da comunicação.

Os empregadores ficam impedidos de dispensar seus empregados por período equivalente ao período que durar a redução de jornada ou a suspensão do contrato, ou seja, até 90 (noventa) dias após cessar a redução ou até 60 (sessenta) dias, após cessar a suspensão, salvo dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, tais como plano de saúde, ticket alimentação, etc.

Se durante o período da suspensão houver trabalho, ainda que parcial ou através de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento da remuneração e encargos sociais, além de penalidades previstas em lei.

Atenciosamente,

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil