DECISÃO
É obrigatória a presença do MP em audiência que reduz pensão alimentícia devida a menor
A intervenção do Ministério Público (MP) em audiência na qual se decide reduzir a pensão alimentícia devida a menor é indispensável. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atende a recurso do MP fluminense contra julgamento do Tribunal de Justiça (TJRJ) local. O processo foi anulado a partir da audiência feita sem a presença do MP, quando se validou acordo para a redução do valor devido pelo pai.
Para o TJRJ, não havia prejuízo no acordo celebrado e homologado pelo juiz. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que a redução do valor devido em caso de desemprego de um salário mínimo para R$ 95 representa claro prejuízo à menor. Por isso, sem a presença do MP na audiência e nem mesmo sua manifestação prévia, o processo deve ser anulado a partir desse ato, para que seja retomado de acordo com a lei.
O pai havia se obrigado a pagar à filha o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Em caso de trabalho sem vínculo, o valor devido seria igual a um salário mínimo. Ele foi demitido e manteve o pagamento por cerca de sete meses. Mas, segundo alega o genitor na ação original, como não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e tais pagamentos eram possíveis somente pela ajuda de familiares, não tinha mais condições de manter o valor anteriormente acertado.
Por isso, pediu a redução da pensão devida para 20% de sua única fonte de rendimentos à época: pecúlio pago pela previdência em razão de acidente de trabalho sofrido há 25 anos que afetou sua capacidade física. O valor do benefício era de R$ 191, o que levaria o dos alimentos para R$ 38. Na audiência questionada, o juiz homologou acordo que fixava a nova pensão em 50% desses rendimentos enquanto seguisse desempregado.
Em sua decisão, a ministra destacou que, caso o pai não busque emprego ou volte ao mercado de trabalho pela via informal, não haverá como fazer valer a cláusula do acordo que manteve a pensão em 20% dos rendimentos líquidos lançados em folha de pagamentos. “A situação poderá perdurar indefinidamente, sem que a alimentada seja capaz de provar a capacidade financeira do alimentante”, completou a relatora.
Conclui a ministra Nancy Andrighi que a anulação do processo servirá “para que sejam resguardados os direitos e interesses da menor, considerado o princípio do melhor interesse da criança.”
Para o TJRJ, não havia prejuízo no acordo celebrado e homologado pelo juiz. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que a redução do valor devido em caso de desemprego de um salário mínimo para R$ 95 representa claro prejuízo à menor. Por isso, sem a presença do MP na audiência e nem mesmo sua manifestação prévia, o processo deve ser anulado a partir desse ato, para que seja retomado de acordo com a lei.
O pai havia se obrigado a pagar à filha o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Em caso de trabalho sem vínculo, o valor devido seria igual a um salário mínimo. Ele foi demitido e manteve o pagamento por cerca de sete meses. Mas, segundo alega o genitor na ação original, como não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e tais pagamentos eram possíveis somente pela ajuda de familiares, não tinha mais condições de manter o valor anteriormente acertado.
Por isso, pediu a redução da pensão devida para 20% de sua única fonte de rendimentos à época: pecúlio pago pela previdência em razão de acidente de trabalho sofrido há 25 anos que afetou sua capacidade física. O valor do benefício era de R$ 191, o que levaria o dos alimentos para R$ 38. Na audiência questionada, o juiz homologou acordo que fixava a nova pensão em 50% desses rendimentos enquanto seguisse desempregado.
Em sua decisão, a ministra destacou que, caso o pai não busque emprego ou volte ao mercado de trabalho pela via informal, não haverá como fazer valer a cláusula do acordo que manteve a pensão em 20% dos rendimentos líquidos lançados em folha de pagamentos. “A situação poderá perdurar indefinidamente, sem que a alimentada seja capaz de provar a capacidade financeira do alimentante”, completou a relatora.
Conclui a ministra Nancy Andrighi que a anulação do processo servirá “para que sejam resguardados os direitos e interesses da menor, considerado o princípio do melhor interesse da criança.”
Fonte: STJ 15/09/2009