Desistir de um filho é um gesto de amor. Para que esse gesto não seja mais traumático do que é, deve ser regulamentado em lei com abrangência nacional. Os procedimentos de entrega voluntária de filho devem ser reduzidos a um procedimento único. E a previsão legal que permite que a mãe se arrependa desse gesto até a publicação da sentença de adoção, que pode demorar anos, deve ser revista.
Assim é o entendimento da advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, sobre o provimento que regulamenta a entrega voluntária de infante pela genitora, em vigor em São Paulo desde o dia 25 de agosto último.
De acordo com o Provimento CG nº 32/2015, a gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.
Inicialmente, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão realizar entrevista pessoal com a genitora, para garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada e apurar se foram feitas todas as tentativas de manutenção da criança na família natural ou extensa, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Caso seja confirmado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Após o nascimento da criança, cuja genitora manifestou ou ratificou sua vontade de entregá-la à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão orientar a genitora sobre seus direitos e prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.
O provimento garante que a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local. No entanto, segundo Silvana, o provimento “revitimiza” a mulher que quer entregar uma criança em adoção ao fazê-la reviver o momento em várias ocasiões. “Os procedimentos devem ser cumulados de forma a evitar maiores sofrimentos para aquela mãe que, em ato de amor, entrega seu filho para adoção. Tais procedimentos devem ser reduzidos a um encontro com a equipe técnica do Juízo da Infância. Nesse encontro, a genitora receberá todos os esclarecimentos acerca da entrega e da adoção, notadamente de sua irrevogabilidade e, após o nascimento, realizada a audiência prevista no § 3º do artigo 166”, diz.
Além disso, conforme Silvana, a carência de equipes técnicas para atender as demandas das Varas da Infância precariza vários serviços e pode comprometer também a qualidade do atendimento a essa mãe. “A falta crônica de equipes técnicas para atender as demandas das Varas da Infância torna o serviço precário nos processos de habilitação, adoção, destituição do poder familiar, dentre outros.Qual será a qualidade do atendimento a essa mãe? O momento será de extrema vulnerabilidade e será necessária a acolhida com carinho, cuidado, vocação e competência”, diz.
Silvana ressalta que é importante regulamentar a entrega voluntária em lei, com abrangência nacional. E que é necessário, ainda, fixar um prazo máximo para o arrependimento previsto no ECA, segundo o qual a entrega voluntária é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. “Com a notória morosidade do Judiciário brasileiro, a sentença pode ser prolatada depois de 3 ou 4 anos da entrega da criança, e tal direito ao ‘arrependimento’ fere mortalmente o princípio constitucional do melhor interesse da criança”, diz.
Fonte: IBDFAM
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