O CNJ, em procedimento de controle administrativo, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento voluntário extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva constitui atribuição exclusiva do Registrador Civil das Pessoas Naturais, perante o qual deverá ser formalizado o pedido, mediante rigorosa verificação da identidade das partes envolvidas, análise dos elementos comprobatórios do vínculo socioafetivo, observância das demais formalidades legais e posterior manifestação do Ministério Público, nos termos do Provimento nº 149 do CNJ, o que torna inviável a formalização desse procedimento perante membro da Defensoria Pública, uma vez que tal órgão não possui competência para substituir o oficial de registro civil.

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Publicado em: 26 de maio de 2026.