[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF definiu, na última sexta-feira (26), que estados não podem efetuar cobranças de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD por bens situados no exterior e recebidos por herdeiros brasileiros, enquanto não há lei complementar. A definição por sete votos a quatro veio no Recurso Extraordinário – RE 851.108, movido pelo Estado de São Paulo.
No caso concreto, o ente federativo recorreu para garantir a possibilidade de um imóvel na cidade italiana de Treviso, assim como certa quantidade de euros, de uma herdeira residente no Brasil. A brasileira alega que os bens, declarados em 2006, já haviam sido tributados na República Italiana, e pediu a inconstitucionalidade das Leis estaduais que permitiam a operação.
O relator, Dias Toffoli, considerou que o estado, por mais que aguarde há décadas pela regulamentação do artigo 155, inciso I, da Constituição, não poderia efetuar tal cobrança semLei Complementar – mas defendeu que houvesse modulação ex nunc e que fosse formulado um apelo ao Legislativo para a regulamentação. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques. Lewandowski concordou com a tese e os efeitos, mas não considerou necessário o apelo ao Congresso.
Autor de voto-vista, Alexandre de Moraes negou provimento ao estado de São Paulo, sendo acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Uma terceira corrente, dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, pedia o desprovimento, mas sem a possibilidade de modulação nem o apelo ao Legislativo.
Fonte: Ibdfam
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