Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal.
A sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa.
Em grau de apelação, a 1ª Câmara Cível do TJ de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.
O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as turmas que integram a 2ª Seção do STJ, mas a corte já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”.
Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998 -, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens.
O voto afirma ser “incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta corte”.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (REsp nº 878516 – com informações do STJ)
Fonte: Espaço Vital