Instituto não é obrigado a implantar pensão para mãe de falecido em decorrência de acordo com companheira

A 2ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ no caso de decisão que determinou a divisão de pensão por morte entre dependentes de classes distintas (companheira e mãe).

 

Houve concordância no reconhecimento da união estável da recorrida, decorrente da relação que mantivera com o falecido, sendo a partilha da pensão convencionada entre ela e a genitora do de cujus. No entanto, para o Instituto, a divisão da pensão atingiu a esfera jurídica da autarquia, por obrigá-la a descumprir a legislação municipal sobre o tema.

 

Na análise do caso prevaleceu o voto médio do ministro Og Fernandes em detrimento do voto do relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso do Instituto.

 

De acordo com o ministro Og, a “única conclusão” é que a homologação do ajuste "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor ao Instituto determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado.

 

“A manutenção do desconto objeto do ajuste – a cargo do impetrante – deve ocorrer enquanto não revisado o acordo em juízo, mediante ação própria, e desde que o pensionamento da companheira não tenha sido extinto, por qualquer razão.”

 

Dessa forma, considerou o ministro que o desconto em favor da genitora do de cujus não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito aos terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira.

 

“Em consequência, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo – morte superveniente da genitora ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo –, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.”

 

O procurador municipal Valfran de Aguiar Moreira atuou pelo Instituto de Previdência.

 

Processo: RMS 45.817


Veja o acordão.

 

 

Fonte: Migalhas