Instrução Normativa nº 1/2018 atualiza procedimentos de identificação biométrica na ICP-Brasil

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2018


ALTERA ITENS DO DOC-ICP-05.03, VERSÃO 1.6, PARA ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,


Considerando a necessidade de atualizar os processos tecnológicos da identificação biométrica na ICP-Brasil, resolve:


Art. 1º A alínea “f” do fluxo de cadastro do item 3.4 do DOCICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com a seguinte redação:


“3.4 ………………………………………………………………………………………


f. Após receber a resposta (VRE) do último PSBio na rede;


f1. Se houve alguma resposta da biometria encontrada em outro registro em outro PSBio (VRE do tipo M), notifica a AC sobre duplicidade e aguarda a resolução por parte das ACs (AC entrará em contato com o ITI). …………………………………………………………………………….” (NR)


Art. 2º O item 4 do DOC-ICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com a seguinte redação:


“4. BASE BIOMÉTRICA LOCAL (AC/PSS)


A AC/PSS deve manter em base de dados a relação entre dados biográficos dos requerentes de certificados digitais e seus respectivos IDNs (identificador de registro biométrico).


A AC/PSS deve garantir a segregação entre dados biográficos e dados biométricos, além de tratar adequadamente a segurança contra acesso e divulgação não autorizadas.


A AC/PSS deve garantir que os registros da base local estejam em constante cadastro e atualização com a base do seu PSBio.


A AC/PSS também deve manter as imagens das biometrias coletadas (impressão digital e face) em arquivo. Pode, a seu critério, manter sistema biométrico capaz de realizar operação de verificação (1:1) com o objetivo de fazer uma validação da identificação do requerente antes de submeter a transação de verificação ou cadastro, no caso de coleta antes do PSBIo operar ou voltar de uma interrupção, ao PSBio. Qualquer irregularidade no processo 1:N, se for o caso, deve-se revogar o certificado digital.


NOTA: A verificação 1:1 em base local da AC/PSS não dispensa a necessidade de submeter a transação ao PSBio.” (NR)


Art. 3º O campo FGP da tabela do item 8.3.1.1.4 do DOC-ICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com a seguinte redação:


“8.3.1.1.4 …………………………


Art. 4º Aprovar a versão 1.7 do documento DOC-ICP-05.03 – PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL.


§ 1º As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, integram a presente versão e mantêmse válidas.


§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio h t t p : / / w w w. i t i . g o v. b r.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS

 

 

Fonte: DOU