[vc_row][vc_column][vc_column_text]O caso envolve pedido de um casal em união que já dura 49 anos. Consta da inicial que, em 1970, eles contrataram os serviços de um despachante para providenciar a conversão da união estável em casamento, e que, após a apresentarem documentos, lhes foi entregue a certidão de casamento que teria sido lavrada em 20/2/71.
Mas, em 2015, após a esposa realizar a renovação da cédula de identidade e precisar de via atualizada da certidão de casamento, descobriu-se que o casamento das partes inexistia perante o registro civil competente. Afirmam os autores que, até então, nunca haviam suspeitado da irregularidade da união. Assim, os dois buscaram a Justiça pretendendo a convalidação da certidão de casamento falsa, com retificação de alguns dados como nomes dos genitores e cidade de domicílio.
Ao analisar o pedido, o relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, considerou que, em que pese o inconformismo, a pretensão autoral não se restringe à mera retificação de assento de casamento civil, mas sim à convalidação de uma certidão que se descobriu ser falsa, mediante a lavratura de uma nova, “o que se evidencia inadmissível”.
“Legalmente não restou comprovado o casamento dos autores e o Poder Judiciário não pode convalidar uma situação (casamento) inexistente, retificando e suprindo assento falso.”
Ao considerar impossível o suprimento do registro civil, por ausência de observância aos requisitos elencados na lei para a validade do casamento, a desembargadora destacou que a única hipótese para a solução é a adoção de medidas legais para conversão da união estável em que se encontram em casamento civil, o que deverá ser realizado mediante nova ação.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Alcides Leopoldo e Maurício Campos da Silva Velho, que formaram maioria.
Divergência
Em sentido oposto foi o entendimento apresentado pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani ante a situação inusitada. Na visão do magistrado, independentemente da qualificação de ato inexistente, é permitido aplicar os princípios do casamento putativo para mandar registrar o casamento certificado, para que a união produza seus efeitos jurídicos presentes, passados e futuros, reconhecendo no caso a boa-fé absoluta das partes, “tanto que o casal está prestes a completar bodas de ouro (50 anos de casamento)”.
“Os cônjuges incorporaram a força intrínseca do papel entregue por supostos despachantes encarregados de regularizar a união estável que se iniciava e exerceram os deveres e prazeres conjugais até o presente instante, em demonstração de que construíram família e são dignos de tutela judicial. O interesse do Estado é proteger a família.”
Ele destacou chamar a atenção, de forma particular, o fato de que a esposa, desde 71, passou a assinar seu nome de casada, tudo com base no suposto casamento.
Considerou, assim, que o Tribunal deveria observar os princípios que regem o instituto do casamento putativo, reconhecendo, assim, a possibilidade de emitir sentença constitutiva e mandar realizar o assento com os dados atualizados, para que o casamento de 1971, retratado na certidão, produza efeitos retroativos, presentes e futuros.
“Tudo conspira para o entendimento de que os dois recorrentes foram vítimas de espertos despachantes que, aproveitando da baixa instrução e da pouca capacidade de discernimento jurídico dos interessados, apresentou uma certidão de casamento despida de autenticidade.”
O magistrado, por sua vez, ficou vencido.
Processo: 1041799-91.2019.8.26.0114
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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