EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CÓDIGO DE 1916. CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE. 1. Integram os aquestos os créditos trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal do Código Civil de 1916. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.141.408 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 28.02.2012)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por S B F contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, XIII DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Será extra petita a sentença que não atende ao objeto mediato do pedido, fazendo o julgamento incidir sobre outro diverso do formulado. 2. A sobrepartilha tem sentido quando um bem que deveria ter sido incluído em uma partilha não o foi, em razão de os interessados ignorarem sua existência, ou por ter sido sonegado por algum deles. 3. Os valores referentes à indenização trabalhista, enquadram-se na definição de frutos civis. Como tal, são incomunicáveis, pertencendo, exclusivamente, ao seu respectivo titular. Assim, não integram a partilha de bens dos separandos. Aplicação do art. 263, XIII, do Código Civil/1916, vigente quando da celebração do matrimônio, sob o regime da comunhão universal de bens. 4. Rejeita-se a preliminar, dá-se provimento ao recurso principal e nega-se ao adesivo. (fl. 280)
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 246, 264, XIII, 265, 269, IV, e 271, VI, do CC/16, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece provimento o recurso especial na linha dos precedentes desta Corte.
Efetivamente, o STJ já decidiu no sentido de que integram os aquestos os créditos trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal do Código Civil de 1916. Nesse sentido:
REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Recurso conhecido mas improvido. (EREsp 421.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 410)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 263, XIII, CC/16 NÃO CONFIGURADA. INTEGRAM A COMUNHÃO AS VEBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS, CORRESPONDENTES A DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NESSE SENTIDO. DISSÍDIO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 878.516/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008)
Mesmo no regime da comunhão parcial de bens, ocorreria a comunicação pleiteada pela autora, ora recorrente, consoante precedente específico. Da minha relatoria, apreciado pela Terceira Turma desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
Portanto, tratando-se do regime da comunhão universal de bens e versando os créditos trabalhistas acerca de fatos ocorridos no curso da socieade conjugal, merece acolhida a pretensão da autora, ora recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para decidir que integram os aquestos os créditos trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal do Código Civil de 1916, devendo, consequentemente, serem objeto de partilha.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Relator.
Fonte: Grupo Serac
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