Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Ex-servidor de cargo de oficial do registro civil das pessoas naturais – Exercício por delegação – Aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos do estado de Minas Gerais – Inadmissibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – EX-SERVIDOR DE CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELA – EXERCÍCIO POR DELEGAÇÃO – NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM CARÁTER EFETIVO OU EM SENTIDO ESTRITO – APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INADMISSIBILIDADE


– Os titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois suas atribuições são de caráter privado, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social.


– Os servidores que desempenharam essas funções, principalmente por delegação do Chefe do Poder Executivo anteriormente a Emenda Constitucional nº 20/1998, não têm direito ao reconhecimento de vínculo com o Poder Público em caráter privilegiado, comparando-se essa situação aos titulares das serventias que exercem cargos efetivos. 


Apelação Cível nº 1.0024.12.129798-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Heredi Mendes Lima – Apelados: Ipsemg – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Antônio Sérvulo 


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 13 de maio de 2013. – Antônio Sérvulo – Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. ANTÔNIO SÉRVULO – No juízo de admissibilidade, conheço do recurso.


Em 4 de janeiro de 1959, o suplicante foi nomeado para o cargo público de Escrevente Auxiliar do Cartório do 1º Ofício Judicial e Notas da Capital, entrando em exercício na mesma data, permanecendo na função até 6 de maio de 1966.

 

O ex-servidor foi nomeado em 20.10.1978 para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Umbuzeiro, Comarca de São João da Ponte/MG, de entrância inicial, símbolo JNR-R. Na data de 03.07.1992, obteve delegação efetiva por ato do Chefe do Poder Executivo, permanecendo até a data de seu falecimento, em 25.09.2007.


Em 07.06.2012, a autora requereu pensão por morte, pedido este indeferido, ao fundamento de que o ex-segurado falecido não fazia parte do regime previdenciário de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente à época do óbito.


Pela ordem cronológica dos fatos, há óbice intransponível para o reconhecimento do direito pleiteado pela apelante.


Os titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois exercem suas atribuições em caráter privado.


Sob esse contexto, não pode a viúva do ex-segurado que desempenhou as funções ocupadas por ele buscar o reconhecimento de vínculo com o Poder Público em situação privilegiada, se comparada, principalmente, com os próprios titulares das serventias.


Ressalte-se que o vínculo firmado entre os titulares de serventias extrajudiciais e seus empregados é de caráter privado, vinculando-se esses, portanto, ao regime geral de previdência social.


Hely Lopes Meirelles disserta: "[…] estes agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público […]", pois eles "atuam em recinto particular, contando com os serviços de pessoas que também não têm a qualidade de servidor e que auferem salário em face de relação jurídica que os aproxima, regida não pela lei disciplinadora do regime jurídico único, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho […]", e, como tais, "contratante e contratados […] são empregador e empregados […]" (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: RT, p. 71).


O ex-servidor não obtém a condição de servidor público. Após a EC nº 20/1998, até mesmo aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou outro cargo temporário ou emprego público se vinculam ao regime geral da previdência social, nos termos do art. 40, § 13º (EC).


O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do Provimento nº 055/2001, do Corregedor-Gral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:


"Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Notários e registradores. Regime jurídico dos servidores públicos. Inaplicabilidade. Emenda Constitucional nº 20/98. Exercício de atividade em caráter privado por delegação do Poder Público. Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos setenta anos. Inconstitucionalidade. 1. O art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal; entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (STF – ADI 2602/MG – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Relator: Min. Joaquim Barbosa – Relator p/ o acórdão: Min. Eros Grau – Julgamento: 24.11.2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (Grifei).


Ainda que haja posicionamentos divergentes no âmbito deste egrégio Tribunal, adiro ao entendimento dos juristas que consideram a impossibilidade de os notários e os registradores públicos se vincularem ao Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais para efeitos de aposentadoria. 


Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.


Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Selma Marques e Sandra Fonseca.


Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG