Jurisprudência mineira – Apelação cível – Pensão por morte – Cônjuge – Cancelamento do benefício – Dependência financeira – Presunção – Direito ao restabelecimento da pensão

APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO – NOVAS NÚPCIAS – IMPOSSSIBILIDADE – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO – DIREITO AO RESTABELICMENTO DA PENSÃO


– Nos termos da Lei n° 3.807/60, com a redação vigente à época do óbito, o cônjuge do segurado, para fins previdenciários, é considerado seu dependente, fazendo jus à pensão por morte.


– É devido o restabelecimento de pensão por morte cancelada em razão de novas núpcias, quando delas não decorra melhoria da situação econômico-financeira da pensionista – Súmula 170 do extinto TFR.


– (Vv.): – Apelação cível. Reexame necessário. Juros de mora e correção monetária. Art. 1º-F da Lei 9.494/97 – Jurisprudência do STF. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). 2. A partir da modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 no julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal permanecem plenamente válidas as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, que trata do regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre as parcelas atrasadas nos casos de condenações impostas ao INSS decorrente de concessão ou de revisão de benefício previdenciário. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.11.040802-8/001 – Comarca de Belo Horizonte – Remetente: Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – Apelada: Luzinete Fernandes de Melo – Relator: Des. Domingos Coelho


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar prejudicado o recurso voluntário e, em reexame necessário manter a sentença, vencido o Revisor. 


Belo Horizonte, 9 de setembro de 2015. – Domingos Coelho – Relator.


NOTAS TAQUGRÁFICAS


DES. DOMINGOS COELHO – Cuida-se de apelação cível interposta por INSS – Instituto Nacional de Seguro Social aviada contra a sentença de f. 145-149 que, nos autos da ação de cobrança de benefício previdenciário aviada em seu desfavor por Luzinete Fernandes de Melo, julgou procedentes os pedidos.


Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante que os arts. 39, b, da LOPS e 125, II, do Dec. 83.080/79, vigentes na data do óbito, dispõe com clareza acerca da repercussão do novo casamento sobre a qualidade de dependente, ao impor a extinção da quota da pensionista do sexo feminino que venha a se casar posteriormente ao óbito; que a contração de novas núpcias implicaria cessação da relação de dependência, porquanto a nova sociedade conjugal estabelece um novo vínculo de cooperação mútua, afastando o anterior; requer, em caso de manutenção da decisão, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento).


Contrarrazões, às f. 167-174.


Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.


Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do recurso.


Argumenta a autora que o óbito do seu esposo ocorreu em 03.07.1984, ocasião em que lhe foi concedida a pensão por morte, que, contudo, foi cessada em 14.12.2004, data em que sua filha mais nova completou 21 (vinte e um) anos.


Afirma a autarquia pública, porém, que sua cota-parte foi extinta em 21.02.1986, quando a autora contraiu novas núpcias, permanecendo o benefício somente em relação aos filhos menores.


O d. Julgador de primeiro grau julgou procedentes os pedidos pórticos e determinou o pagamento do valor integral à autora, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/1991.


Pois bem.


A pensão por morte consiste em um benefício previdenciário de natureza constitucional, prestado de forma continuada, com a finalidade de amparar os dependentes do segurado, auxiliando-os em sua subsistência.


Nesse sentido, o art. 201, inciso V, da Constituição Federal:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


[…]


V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.


A Lei n° 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, vigente à época do óbito do segurado, assim estabelecia:


“Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:


I – a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. […]


Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37”.


Com efeito, nos termos da supracitada lei, o cônjuge do segurado, para fins previdenciários, é considerado seu dependente, fazendo jus, assim, à pensão por morte.


A par disso, aludido regramento dispunha acerca da extinção desse benefício, sendo, para o caso da esposa de segurado falecido, em razão de novas núpcias. Eis o teor de seu art. 39:


“Art. 39. A quota de pensão se extingue:


a) por morte do pensionista;


b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;


c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;


d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;


e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;


f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.


§ 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b deste artigo.


§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social”.


No caso em apreço, muito embora a autora recebesse pensão por morte, tal benefício foi cancelado pela autarquia previdenciária em razão da notícia de seu novo matrimônio, ao fundamento de que a lei aplicável era expressa quanto à extinção desse direito em tais circunstâncias.


Não obstante, tal entendimento vai de encontro da jurisprudência pátria, que, amparando-se no enunciado da Súmula 170 do extinto TFR, abaixo transcrito, entende ser presumida a dependência econômica da beneficiária, de modo que, para a revogação do benefício, faz-se necessária a comprovação de que, com o outro casamento, houve melhora de sua situação financeira:


"Súmula 170. Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômicofinanceira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.


E tal presunção decorre do fato de as contribuições feitas na constância da união conjugal, com retirada de verbas adquiridas com esforço de ambos os consortes, para entrega à administração do INSS, englobam o patrimônio do casal e devem ser revertidas para amparar não só o segurado, como seus beneficiários.


Com efeito, consonante assente posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o ônus quanto à comprovação da alteração da condição financeira do pensionista é da autarquia previdenciária, o que não aconteceu no caso em discussão, como, inclusive, reconheceu o d. Julgador de primeiro grau.


A respeito, confiram:


“Previdenciário. Pensão por morte de cônjuge. Novo casamento. Cancelamento indevido. Modificação da condição financeira não demonstrada. Súmula nº 170/TFR.


1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 


2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR.


[…]


5. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 17.04.2012, DJe de 09.05.2012).


Destarte, inexistindo nos autos qualquer indício de prova da melhoria financeira da autora após seu novo casamento, impõe-se o reconhecimento de seu direito ao restabelecimento da pensão por morte deixada por seu falecido esposo, que fora indevidamente cancelada.


O valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da edição da MP 2180-35/2001, que alterou a Lei 9.494/97; e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009.


Em razão do exposto, julgo prejudicado o recurso voluntário e, em Reexame Necessário, mantenho a decisão primeva pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Acompanho o entendimento adotado no voto do il. Desembargador Relator quanto ao restabelecimento do benefício de pensão por morte devido à autora, porém divirjo quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre as diferenças devidas pelo INSS, desde 14.12.2004.


Relativamente aos juros de mora e correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


Acerca desse regime legal de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, na decisão plenária da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 16.04.2015, destacou que: "ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425 […] essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios".


Portanto, a partir da modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 no julgamento do mencionado RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal permanecem plenamente válidas as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, que trata do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas nos casos de condenações impostas ao INSS decorrentes de concessão ou de revisão de benefício previdenciário.


Atente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1205946, definiu que sobre as parcelas atrasadas nos casos de condenações impostas ao INSS decorrentes de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que, em 29.06.2009, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Não há, pois, efeito retroativo da Lei 11.960/09, válida a partir da sua vigência.


No caso dos autos, o benefício previdenciário é devido desde 14.12.2004, que faz incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", incidem os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.


Este é o entendimento adotado neste eg. Tribunal de Justiça:


“Ementa: Apelação cível. Ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pressupostos. Presença. Incapacidade total e permanente para o trabalho. Concessão dos benefícios. Termo a quo do auxílio-doença. Data da cessação indevida. Conversão em aposentadoria por invalidez. Data da apresentação do laudo pericial. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando serão aplicáveis os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09. Orientação do RE 870947 RG/SE, do Supremo Tribunal Federal. Honorários sucumbenciais. Súmula 111 do STJ. Custas processuais. Isenção. Art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, aplicável à hipótese dos autos, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, é necessária a prova de que o segurado esteja ‘incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’ e que sua doença seja ‘posterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social’. Por seu turno, o artigo 42 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para se verificar se estão configurados tais pressupostos, no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica. Em casos como este, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possibilite auferir remuneração ou lucro, de forma a lhe garantir a subsistência. Nessa linha, levando em conta a idade do autor, o seu grau de instrução, as limitações impostas pela lesão que lhe acomete e, sobretudo, o fato de que já se passaram mais de seis anos desde a data do acidente, sem que ele conseguisse se recolocar no mercado de trabalho, cada vez mais elitivo, entendo que deve ser mantida a sentença hostilizada, no tópico em que deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Relativamente ao termo inicial do recebimento do auxílio-doença, deve ele ser a data da cessação do seu pagamento, por não se tratar de concessão originária, na qual se constituiria uma nova relação jurídica entre a entidade previdenciária e o segurado, pois, como dito alhures, a presente ação tem por objetivo o restabelecimento do benefício, que foi indevidamente cancelado pelo INSS. Quanto ao termo a quo da aposentadoria por invalidez, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, visando à concessão desse benefício específico, deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que a autarquia previdenciária teve ciência da incapacidade total e permanente do segurado. A correção monetária, em sede de benefícios previdenciários, verba caracterizada como alimentar, deve incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal. Quanto aos juros moratórios, o entendimento do STJ é de que incidem desde a citação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Essa declaração teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 estava logicamente vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/09, que foi objeto do controle co” (TJMG, Reexame Necessário-Cv 1.0024.11.223381-2/003, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. em 23.07.2015, p. em 03.08.2015).


Pelo exposto, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença e determino que sobre as diferenças devidas pelo INSS à autora, a partir de 14.12.2004 deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 29.06.2009; a partir de 30.06.2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.


Confirmo a sentença quanto ao mais.


DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS – De acordo com o Relator.


Súmula – JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIVERAM A DECISÃO PRIMEVA, VENCIDO O REVISOR. 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG