PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – DECISÃO CASSADA
– Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC).
– Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união.
– Recurso provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.256511-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: J.N.A. – Agravada: M.O.S. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2013. – Edgard Penna Amorim – Presidente e Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.N.A., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos compensatórios ajuizada por M.O.S. contra a decisão do ilustre Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que fixou alimentos compensatórios no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (f. 112-TJ).
Sustenta o recorrente, em síntese, não necessitar a agravada dos alimentos deferidos em primeira instância e tampouco tem ele possibilidade de cumprir o encargo alimentar.
Em razão de meu afastamento por motivo de férias (f. 162-TJ), os presentes autos foram conclusos à eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto (f. 153-TJ), momento em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial pelo agravante (f. 154/157-TJ).
Informações prestadas pelo ilustre Juiz de primeira instância à f. 163-TJ, noticiando ter o recorrente cumprido o disposto no art. 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão recorrida.
Em contraminuta (f. 165/178-TJ), propugna a agravada pelo não provimento do recurso à alegação de que as partes, na constância da união estável, com esforço conjunto, formaram um “patrimônio capaz de garantir à família uma vida extremamente confortável” (f. 166-TJ), tendo a dissolução desta união lhe causado um desequilíbrio financeiro, ficando ela em situação econômica muito inferior ao padrão de vida experimentado durante o relacionamento, pois permaneceu o recorrente na posse exclusiva dos bens adquiridos pelo então casal, fazendo, assim, jus aos alimentos compensatórios deferidos na primeira instância.
Despacho indeferindo o pedido da agravada e expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação financeira do agravante – f. 180-TJ.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 184-TJ), da lavra do ilustre Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção do Parquet no agravo.
Ofício do ilustre Juiz de primeira instância à f. 187-TJ, encaminhando informações prestadas pela Receita Federal relativamente aos lucros e dividendos auferidos pelo ora agravante (f. 188/236-TJ).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, trata-se de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, têm o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. Calha colacionar a lição de Rolf Madaleno:
“O propósito da pensão compensatória é de indenizar, por algum tempo ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio” (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, grifos deste voto).
Por sua vez, sabe-se que na legislação civil brasileira são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), estando os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC).
Assim, conquanto demonstrado nos autos que o alto padrão de vida das partes era proporcionado pela confortável situação financeira do agravante na constância da união estável, tem-se que, sob a análise da legislação civil brasileira, não há como lhe impor os alimentos pleiteados, por ter a agravada condições de sobreviver sem a ajuda do ex-companheiro, pois se trata de mulher jovem, saudável, servidora efetiva do Poder Judiciário (f. 62/65) – com rendimento muito acima da média nacional -, não se prestando os alimentos para manutenção de “um padrão de vida luxuoso” (cf. alegado à f. 26-TJ), mesmo porque, dissolvida a união estável, não é razoável exigir do ex-companheiro que continue a proporcionar viagens internacionais e tantos outros gastos supérfluos à ex-companheira.
Tem-se, ainda, que mesmo o pedido de alimentos compensatórios não é possível ser deferido, haja vista estar condicionado, como visto na doutrina citada, à ausência de recursos da parte requerente, o que, na espécie, não se verifica, pois, além de seu rendimento mensal decorrente de seu trabalho, como ela própria informa na contraminuta apresentada às f. 165/178-TJ, tem direito a meação de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, com o que concorda o ora agravante, o que lhe possibilita utilizar de meios próprios para usufruir de seu rendimento, até mesmo requerer pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel residencial por parte do recorrente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para ratificar a decisão inicial exarada pela eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto e cassar a decisão recorrida.
Custas, pela agravada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (f. 107-TJ).
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – De acordo com o Relator.
DES. BITENCOURT MARCONDES – De acordo com o Relator.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- maio 2026
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014