A juíza de Direito Caroline Vahia Concy, da vara única de Glória de Dourados/MS, converteu, por decisão liminar, separação judicial em divórcio após 15 anos da separação de fato do casal. A decisão consigna que o divórcio depende, exclusivamente, da vontade de apenas uma das partes.
A autora alegou que se casou em 2001 e se separou judicialmente em 2005 via sentença, a qual, 15 anos depois, ainda não havia sido convertida em divórcio. A requerente vive em união estável com outro companheiro, com o qual deseja contrair matrimônio, mas estava impedida por lei, sob pena de incorrer em bigamia. Por isso, pleiteou pela concessão da tutela de evidência para conversão da separação judicial, liminarmente, em divórcio.
Para a juíza de Direito, a partir da EC 66/2010, foi suprimido do ordenamento jurídico o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para fins de decretação de divórcio, momento em que o instituto passou a ser direito potestativo e incondicional.
“Ainda que não houvesse a EC n.º 66/2010, já estaria apta a pleitear a conversão em divórcio. Ademais, a requerente afirmou viver em união estável com outra pessoa e pretende se casar com o companheiro, o que é impedido pelo fato de não estar divorciada.”
Para a magistrada, qualquer argumento apresentado pelo requerido não seria suficiente para impedir a autora de ter o direito pleiteado concedido, pois para que a dissolução da sociedade conjugal ocorra, basta apenas a manifestação de vontade inequívoca de uma das partes, razão pela qual não haveria cabimento para a espera do trânsito em julgado da sentença para realização do feito.
A juíza argumentou que, apesar de não haver previsão expressa no Código de Processo Civil sobre o divórcio em caráter liminar, o caso cuidou de incontroversa tutela de evidência, pois as alegações de fato foram comprovadas documentalmente, e a petição inicial devidamente instruída com provas suficientes a comprovar o direito constitutivo da autora.
A advogada Keli Montalvão do escritório Barros & Montalvão, atua em favor da autora.
Processo: 0800330-51.2020.8.12.0034
Fonte: Migalhas