Mantida decisão do TCU que negou pensão militar a neta adotada aos 41 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade de votos, o Mandado de Segurança (MS) 31383, no qual uma professora do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a pensão militar que ela recebia do avô, general de divisão da Primeira Região Militar, falecido em 1994.


De acordo com os autos, o pagamento da pensão foi possível porque o militar, então com 87 anos, formalizou, mediante escritura pública (nos termos do artigo 375 do Código Civil de 1916) a adoção da neta, separada judicialmente e que contava com 41 anos de idade à época. A professora chegou a receber a pensão ao longo de doze anos, até que o TCU considerou o pagamento ilegal e negou registro ao ato de concessão inicial do benefício por entender que no caso “houve desvio da finalidade da adoção, haja vista que a intenção foi perpetuar a percepção do benefício mediante possível simulacro”.


No STF, a professora alegou que o processo de registro da pensão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que teria havido a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão inicial da pensão (nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999) e, por fim, alegou a incompetência do TCU para decretar a nulidade de escritura pública de adoção, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.


Relator do processo, o ministro Marco Aurélio rejeitou todas as alegações da autora da ação e explicou que o ato do TCU não implicou a invalidação de negócio jurídico, mas apenas negou-lhe efeitos previdenciários. “O documento por meio da qual foi formalizada a adoção não viabiliza, de modo absoluto, a concessão do benefício”, destacou.


O ministro acrescentou que não há nos autos elementos comprobatórios mínimos que demonstrem dependências econômica e afetiva da neta em relação ao avô, capazes de justificar a concessão da pensão. Ao contrário, no momento da adoção, a neta exercia o magistério no serviço público estadual. “Em contexto de crescente sangramento das contas públicas, devem ser combatidas posturas estrategicamente destinadas a induzir o deferimento de pensões em situações que, diante das características subjetivas dos envolvidos, não ensejariam o reconhecimento do direito”, salientou. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

 


Processos relacionados


MS 31383

 

 

Fonte: STF