Ministra Carmen Lúcia mantém afastamento de titular de cartório

A ministra Carmen Lúcia, vice-presidente do STF, revogou parte da liminar deferida pelo presidente Lewandowski em MS impetrado por Maurício Sampaio, na tentativa de retorno à titularidade do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Títulos e Documentos de Goiânia.

 

Em 2008, Sampaio foi afastado porque não preencheria os requisitos constitucionais para ter herdado o cartório. Ele voltou ao ofício por decisão judicial. Em 2013, após investigação de irregularidades nas atividades cartorárias, foi afastado pelo CNJ. Um dia depois, um magistrado local decidiu que o Conselho não poderia decidir, e autorizou o retorno dele à serventia.

 

Tão logo teve ciência do ato, o CNJ afastou novamente o tabelião. Para retornar ao ofício, ele então entrou com MS no STF. Em dezembro de 2013, Zavascki negou um MS com pedido de liminar. Nova petição e, por conta do recesso do Supremo, o pedido foi analisado pelo presidente Lewandowski, que determinou em janeiro o retorno de Sampaio à titularidade do cartório.

 

Agora, porém, a nova decisão da ministra Carmen considera “a não apresentação ao Ministro Presidente deste Supremo Tribunal de todos os dados relevantes da situação fático-jurídica descrita no processo e em outros que contam com decisão judicial”, e assim mantém o afastamento do impetrante da titularidade do 1º Tabelionato.

 

Processo relacionado: MS 32.104
 

 

Decisão da ministra Carmen Lúcia

 

"(…) em caráter excepcional e considerando a não apresentação ao Ministro Presidente deste Supremo Tribunal de todos os dados relevantes da situação fático-jurídica descrita no processo e em outros que contam com decisão judicial, mantenho a decisão do digno Ministro Presidente apenas no que se refere ao afastamento do óbice relativo à decisão proferida no Conselho Nacional de Justiça, mas mantendo o afastamento do Impetrante da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia-GO pela decisão judicial não questionada nem reformada, tornando sem efeito, no ponto, a determinação de execução daquela liminar deferida em 14.1.2016 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, até nova análise da questão pelo Ministro Relator ou pelo órgão colegiado competente (…)"

 

 

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Fonte: Migalhas