Nome incomum não justifica alteração de registro

A 8ª câmara Cível do TJ/RS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao TJ. Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou AINDA que até mesmo uma conselheira tutelar – que o acompanhou na adolescência – firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.

Mas segundo o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.

Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome. Para o magistrado, não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO.

1. Embora compreensível a insatisfação do recorrente, diante da prova dos autos, seu pedido de alteração do prenome, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

2. A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator

RELATÓRIO

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. L., irresignado com sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do prenome.

Sustenta que (1) seu nome lhe causa tremendos constrangimentos, desde a infância; (2) era ridicularizado pelos colegas de escola, e muitos o chamavam de São Cipriano;(3) por causa do seu nome teve sérios problemas na infância, ficou internado na casa de menores e foi alvo de exclusão; (4) na adolescência sofria a cada vez que era apresentado a uma moça e lhe perguntavam “como é mesmo o seu nome?”; (5) passou então a se apresentar como Cristiano, nome que segundo a sua mãe, queria lhe ter dado, mas houve erro do cartório; (6) até hoje seu nome lhe causa grande mal estar e sofrimento, apresentando um diagnóstico de início de depressão; (7) as pessoas com quem se relaciona e que sabem da sua aversão pelo nome, o chamam de CRISTIANO; (8) a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta; (9) até mesmo uma conselheira tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração do nome lhe seria benéfica. Pede provimento.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Não prospera a irresignação.

Em que pese se trate de um nome pouco comum, não vejo qualquer razão para atribuir ao nome CIPRIANO todos os dissabores e constrangimentos experimentados pelo apelante ao longo de toda sua vida.

Se, de fato, houve erro do cartório, seus pais poderiam ter postulado a retificação do registro, tão logo se aperceberam, mas assim não o fizeram.

A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

É natural que na falta de instrumental psíquico para lidar com problemas reais, como o já citado abandono por parte dos pais, apenas como exemplo, o apelante deposite no seu nome todas as culpas pelas demais dificuldades e problemas que apresenta.

Apenas para exemplificar, partindo da própria narrativa da inicial, certamente não foi por causa do seu nome que o apelante foi demitido e não recebeu seus direitos trabalhistas, mas é mais simples apontar para o nome como a razão de todos os seus problemas, como a alteração pretendida fosse a panacéia para todas as suas dores.

Assim, embora compreensível a insatisfação do recorrente, seu pedido, de fato, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Presidente – Apelação Cível nº 70046926747, Comarca de Santo Antônio das Missões: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME .”

Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MÜLLER

Fonte: Migalhas