Novo modelo de Usucapião Extrajudicial é destaque em painel do Congresso Notarial Brasileiro

João Pessoa (PB) – O procedimento de usucapião extrajudicial está para mudar no Brasil, tornando-se mais eficiente e prático para notários, registradores e principalmente para os usuários. Este foi o foco do painel “O novo Usucapião Extrajudicial”, que integrou o rol de palestras do XXII Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil e por suas Seccionais na cidade de João Pessoa, na Paraíba.

 

O tema foi conduzido pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e teve como debatedores a tabelião de notas do Rio de Janeiro, Virginia Arrais, e o assessor especial da Diretoria Luiz Carlos Weizenmann. Paulo Roberto Gaiger iniciou sua fala apresentando um histórico da ata notarial, sua função precípua e as diferenças entre ata e escritura pública, para então entrar no tema específico.

 

“Trata-se de uma nova atribuição que agora ganhou força e vitalidade”, disse em referência à aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLC nº 12/2017) aprovado pelo Senado Federal e que aguarda sanção presidencial e que estabelece que, após as devidas notificações, o silêncio do proprietário e dos confrontantes significará concordância com a usucapião extrajudicial. “Em nosso País, 80% dos imóveis estão irregulares, o que significa uma ampla contribuição que a atividade notarial pode dar à regularização fundiária em nosso País”, destacou.

 

O assessor especial Luiz Carlos Weizenmann levantou considerações sobre o procedimento que mereceriam maior reflexão, como a definição de qual título levar a registro, “pois o que existe hoje é um conjunto de documentos e não um título específico”, a dificuldade do notário em atestar uma posse mansa, pacífica e contínua, “já que não é possível ao tabelião verificar na prática o tempo de posse do imóvel”, e o baixo valor dos emolumentos da ata notarial em diversos Estados, defendendo “a instituição de uma escritura de certificação de posse, já que os emolumentos da ata em vários Estados são desestimulantes”, apontou.

 

Paulo Gaiger Ferreira destacou que o que “o notário percebe é o que ele entrega”, e que o rol de documentos apresentados, assim como as declarações de confrontantes, impostos permitirão uma averiguação da posse, “tanto pelo noário em um primeiro plano, como pelo registrador imobiliário”, disse. Em seguida apresentou um modelo de uma ata notarial da usucapião extrajudicial.

 

A experiência do Rio de Janeiro

 

A tabeliã Virginia Arrais trouxe ao debate a normatização da usucapião extrajudicial experimentada no Estado do Rio de Janeiro por meio do Provimento nº 23/2016 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ). “À exemplo do que aconteceu com o Direito Sucessório quando da edição da Lei de divórcios e inventários em Cartórios de Notas, os tabeliães brasileiros estão sendo chamados a se especializar e conhecer o Direito Material para lidar com a usucapião”, disse.

 

“É preciso conhecer as diversas modalidade de usucapião para, em cada caso, optar pela melhor solução para atender aos usuários do serviço”, disse. Em seguida levantou questões sobre a possibilidade de se usucapir imóveis não registrados – previstas no Provimento fluminense – e imóveis que não possuam transcrição ou mesmo histórico tabular. Alertou ainda que a busca na Central de Indisponibilidade deve ser feita de forma obrigatória e em nome do proprietário do imóvel “uma vez que se o imóvel não está no comércio em razão de alguma indisponibilidade ele não pode ser usucapido”.

 

 

Fonte: CNB-CF